TJTO - 0012077-78.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012077-78.2022.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)RÉU: DANDES SOARES MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada DANDES SOARES MOREIRA apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor de R$ 3.525,76, bloqueado em sua conta junto ao NUBANK, possui natureza salarial e, portanto, é impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O executado aduziu ser servidor do Município de Araguaína com remuneração mensal de R$ 4.019,07, conforme declaração de vínculo trabalhista.
Ao final, requereu a liberação total da quantia constrita - evento 71.
A parte exequente, em manifestação, requereu a manutenção da penhora, sob a alegação de que o executado não comprovou a natureza salarial da verba.
Subsidiariamente, defendeu a flexibilização da impenhorabilidade de salários, requerendo a manutenção da penhora de, pelo menos, 30% do valor constrito - evento 81.
Fundamento e Decido.
Como cediço, é ônus da parte exequente a comprovação da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I).
O cerne da presente controvérsia reside na análise da impenhorabilidade da verba constrita no evento 82.
A parte executada demonstrou, por meio de extrato bancário (evento 71, anexos 5, 6 e 7) e declaração de vínculo trabalhista (evento 71, anexo 8), que é servidor público do Município de Araguaína, percebendo remuneração mensal bruta no mês 04/2025 de R$ 4.019,07 e líquida, após os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, de R$ 3.506,76 (evento 71, anexo 9).
A documentação apresentada comprova que a quantia bloqueada de R$ 3.525,76 foi creditada em sua conta no Banco NUBANK (evento 71, anexo 6), na qual recebe seu salário, conforme informado pelo empregador na declaração de vínculo trabalhista (evento 71, anexo 8).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria.
A jurisprudência tem, de fato, flexibilizado essa regra, permitindo a penhora de percentual razoável dos rendimentos do devedor, desde que não comprometa seu sustento e o de sua família.
No entanto, no presente caso, a alegação de que a penhora de 30% do salário não comprometeria a subsistência digna do executado não prospera.
A quantia bloqueada, R$ 3.525,76, corresponde a mais de 87% de sua remuneração mensal bruta de R$ 4.019,07, e integralmente o valor da remuneração líquida, de modo que a redução da penhora para 30% do valor dos rendimentos do executado (R$ 1.057,72) comprometeria sua subsistência e a de sua família, pois o valor da remuneração mensal do devedor não é de grande monta, de modo que a referida pretensão do exequente encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º).
Assim, a fim de garantir a proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, o acolhimento integral da impugnação é a medida mais adequada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no evento 71, o que faço com fundamento no art. 833, IV, do CPC, bem como INDEFIRO o pedido de redução da penhora para 30% do valor dos rendimentos da parte executada formulado pelo exequente no evento 81.
Em consequência, determino: Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, PROMOVA-SE o desbloqueio da totalidade do valor constrito no evento 82, qual seja, R$ 3.525,76 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), da conta do executado DANDES SOARES MOREIRA junto ao Banco NUBANK.
PROSSIGA-SE conforme decisão do evento 62, promovendo a citação da parte executada OFICINA DA MODA EIRELI.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 12:03
Conclusão para despacho
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14/07/2025 10:39
Lavrada Certidão
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12/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012077-78.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: DANDES SOARES MOREIRAADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 24/06/2025 - Juntada Informações -
02/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/06/2025 17:32
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 17:32
Juntada - Informações
-
24/06/2025 16:59
Juntada - Informações
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24/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:57
Juntada - Informações
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16/06/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
-
23/04/2025 12:59
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 12:58
Juntada - Informações
-
22/04/2025 07:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2025 15:11
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
19/11/2024 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
-
27/09/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/09/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
20/09/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
-
19/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
-
09/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2024 14:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/07/2024 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2024 14:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/07/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2024 12:59
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 17:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
15/01/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
15/01/2024 15:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/09/2023 16:56
Juntada - Informações
-
06/07/2023 16:18
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2023 14:35
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 14:35
Juntada - Informações
-
06/07/2023 14:34
Juntada - Informações
-
11/05/2023 16:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2022 16:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2022 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2022 11:45
Expedido Mandado - citação
-
29/06/2022 11:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2022 11:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
29/06/2022 11:45
Expedido Mandado - citação
-
29/06/2022 11:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: FÁBIO LUIZ RIBEIRO GOMES (por substituição em 05/09/2022 17:53:10)
-
29/06/2022 11:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/05/2022 16:22
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2022 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WRF COM. DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - EXCLUÍDA
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18/05/2022 16:31
Protocolizada Petição
-
18/05/2022 16:29
Conclusão para despacho
-
18/05/2022 16:28
Processo Corretamente Autuado
-
18/05/2022 16:25
Conclusão para despacho
-
18/05/2022 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
18/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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