TJTO - 0012213-07.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012213-07.2024.8.27.2706/TO AUTOR: HELENA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/AADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D)RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por HELENA DE JESUS DOS SANTOS em face de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ Nº 61. 382.735/0001-11.
Em razão da contestação no evento 14 apresentada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-21 e da manifestação do evento 39, a parte autora foi intimada para esclarecer a confusão estabelecida em relação ao polo passivo, a autora foi instada a prestar esclarecimentos e compareceu no evento 64, pleiteando a manutenção no polo passivo apenas da requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-21.
Portanto, retifique-se o polo passivo para constar apenas ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-21.
No evento 5, suspensão do processo em razão do IDR nº 5.
Contestação apresentada no evento 14.
Pedido de distinção no evento 15, com indeferimento no evento 17.
No acórdão proferido no agravo de instrumento nº º 0015468-88.2024.8.27.2700, o TJTO determinou o proseguimento da ação.
Réplica pela autora no evento 39.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 44.
O requerido pediu o julgamento antecipado do mérito.
A autora postulou a produção de prova pericial. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC/15.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nota-se que a relação jurídica destes autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão do evento 27.
Portanto, o prazo prescricional da pretensão do requerente de reparação pelos alegados danos causados por suposto fato do serviço é de 05 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, afasto a presente preliminar. 1.2 DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar em questão não merece acolhimento, pois há nítida pretensão resistida na espécie e consequente interesse de agir da demandante, notadamente diante do pedido de improcedência da pretensão formulada pela parte autora apresentado na contestação.
Portanto, REJEITO também essa preliminar. 2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Delimito as seguintes questões de fato: a) a contratação ou não do negócio/existência do jurídico; b) a existência ou não de dano material e moral, sob a ótica da responsabilidade civil; No tocante aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora, com o fim de apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato trazido por ocasião da contestação.
No caso dos autos, como foi deferido a inversão do ônus da prova (evento 27), entendo que cabe à requerida o pagamento dos honorários periciais.
Nesse vértice, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à compreensão de que, por um imperativo lógico, a inversão do ônus da prova implica também a redistribuição do custeio da carga probatória invertida.
Essa redistribuição, entretanto, não transforma o ônus probatório, que é uma faculdade, em uma obrigação de a parte contrária realizar a prova e de arcar com os seus custos correspondentes.
Compete à parte onerada, portanto, dizer se pretende produzir a prova pericial, devendo suportar, apenas, os desdobramentos jurídicos de uma opção pela não realização.
A esse respeito, cito elucidativo julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifamos). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DECORRÊNCIA DA PARTE REQUERENTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE ATRAI O ÔNUS DE CUSTEIO DA PERÍCIA AO BANCO REQUERIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.807.831/RO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção. 2. Sob este prisma, elucido que nos autos de origem houve o deferimento da inversão do ônus da prova, por meio da decisão de evento 9, de modo que cabe ao banco requerido trazer aos autos provas de que a parte requerente, de fato, realizou a contratação dos serviços e, sendo assim, compete-lhe o pagamento das custas decorrentes da perícia necessária, não como uma obrigação, mas sujeito às consequências que a não produção da referida prova irá lhe trazer. 3. Assim, vislumbra-se que a decisão de origem não está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, motivo pelo qual merece ser reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013921-18.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 10:26:29). Portanto, a meu juízo, devido ao ônus probatório invertido, cabe à parte requerida dizer se pretende arcar com os custos da perícia, advertindo-se desde já para as consequências processuais dessa faculdade processual.
Em caso positivo, desde já nomeio o perito JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY - PERTO04225559165, devidamente cadastrada no e-Proc. 3.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas concernentes aos negócios jurídicos em geral, assim como as disposições que preveem a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e as normas consumeristas.
DISPOSITIVO Cumprido o disposto no ar. 357 e incisos do CPC/15, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
No mais, determino: 1.
AGUARDE-SE o prazo de 05(cinco) dias em cartório – artigo 357, §1º, CPC/2015.
Após, estável esta decisão: 2.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, podendo-se valer do disposto na norma do art. 475 do CPC/15. 3.Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais; 4.
Manifestando o perito aceitação à nomeação, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela expert. 5.
Havendo concordância em relação ao valor, intime-se o requerido para o pagamento dos honorários, através de depósito judicial, a ser feito dentro de 15 (quinze) dias. 6 Após, intime-se o (a) perito (a) para apresentar o laudo pericial dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data designada para a perícia, ficando, desde já, o pagamento antecipado de 50% dos honorários periciais, sem prejuízo do andamento da prova. 8.
Cientifique-se o perito de que deverá informar, com antecedência, no processo, o local, data e hora da perícia, para que as partes possam ser intimadas para, querendo, acompanhar o ato. 9.
Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, conclusos. retifique-se o polo passivo para constar apenas ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-21.
Intimem-se.
Araguaína, 23 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:51
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 13:46
Conclusão para despacho
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11/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012213-07.2024.8.27.2706/TO AUTOR: HELENA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Antes de deliberar acerca dos requerimentos nos eventos 50 e 52, intime-se a parte autora a esclarecer o pedido de retificação do polo passivo no evento 39.
Sabe-se a ação foi inicialmente ajuizada em face de ZURICH BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ 61.***.***/0001-11.
Referida pessoa jurídica encontra-se destituída de capacidade para estar em juízo em razão da extinção de sua personalidade pela incorporação, conforme informações extraídas da base de dados da Receita Federal: Legenda: informações da base de dados da Receita Federal. Ademais, nos presentes autos, compareceu espontaneamente a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-21, e contestou.
No evento 39, a parte autora pleiteou a INCLUSÃO ADICIONAL da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-21, a fim de que permanecessem no polo passivo as duas requeridas.
Logicamente, a pessoa jurídica extinta não pode permanecer no polo passivo sem que seja sucedida por quem detenha personalidade jurídica e capacidade processual.
Por esse motivo, intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento e, se for o caso, emendar a petição inicial para substituir a extinta ZURICH BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ 61.***.***/0001-11 pelos correspondentes sucessores, qualificando-os e juntando nos autos o instrumento da incorporação que identifique expressamente a quem foi transferido o passivo da entidade incorporada.
Caso seja solicitada a manutenção, no polo passivo, apenas de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-21, a providência é desnecessária.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 08:23
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 15:21
Conclusão para despacho
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13/05/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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25/04/2025 15:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/04/2025 14:30. Refer. Evento 30
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25/04/2025 14:45
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 16:19
Protocolizada Petição
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23/04/2025 11:28
Juntada - Certidão
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22/04/2025 13:38
Juntada - Informações
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04/04/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 17:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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24/03/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 14:30
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24/03/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/03/2025 15:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 14:16
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 12:33
Juntada - Documento
-
11/03/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154688820248272700/TJTO
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09/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00154688820248272700/TJTO
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03/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 07:49
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2024 12:36
Conclusão para decisão
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18/07/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 12:23
Protocolizada Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/06/2024 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2024 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/06/2024 15:18
Conclusão para despacho
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14/06/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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13/06/2024 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2024 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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13/06/2024 16:02
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELENA DE JESUS DOS SANTOS - Guia 5491110 - R$ 100,58
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12/06/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELENA DE JESUS DOS SANTOS - Guia 5491109 - R$ 155,87
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12/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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