TJTO - 0025061-60.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143 e 144
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07/07/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144
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04/07/2025 04:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144
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04/07/2025 04:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138
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03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144
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03/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025061-60.2023.8.27.2706/TO AUTOR: H C MIRANDA LTDAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)RÉU: ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): Daniel Becker (OAB RJ185969)RÉU: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823)RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823)RÉU: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/AADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por H C MIRANDA LTDA em desfavor de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., e MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Dita a parte autora que em 23/09/2022 celebrou contrato com a primeira requerida MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO relativo à cessão fiduciária de recebíveis e outras avenças, por meio de Cédula de Crédito Bancário.
Assevera que as parcelas do referido empréstimo foram adimplidas pela plataforma do "Grupo IFOOD", que tinha como depositária a ré MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO, cujos créditos provenientes de comercialização de bens e/ou serviços da autora eram mantidos pela plataforma com a participação das requeridas.
Sustenta a quitação integral do contrato, muito embora tenha havido lançamento de gravame na máquina de cartão Rede (bandeira Visa/Crédito) utilizada pela autora, cujo registro totalizara, até a inicial, o valor de R$ 26.121,25 (vinte e seis mil cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Argumenta que em razão da não restituição dos valores, experimentou prejuízos de ordem financeira, haja vista a impossibilidade de pagar contas referenteS a salário de empregados, fornecedores e outras obrigações financeiras.
Defende a responsabilidade solidária das requeridas, requerendo a condenação delas a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores descontados ou subsidiariamente, a restituição de forma simples de R$ 26.121,25 (vinte e seis mil cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
O pedido de tutela de urgência consistente no cancelamento do gravame foi indeferido no evento 45.
ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. apresentou Contestação - evento 65, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que em nada se relaciona com o objeto da lide, não havendo provas que demonstrem tenha sido realizada pela ZOOP, porque atuou apenas como mera depositária no contrato de empréstimo celebrado entre autor e a ré MOVA.
Sustenta que apenas fornece sua tecnologia ao IFOOD para que ele possa, então, oferecer serviços de pagamentos aos estabelecimentos.
No mérito, defende não haver dever de indenizar.
Requer produção de prova documental consistente em expedição de Ofício à CERC solicitando envio de informações referente ao pedido de desconto dos recebíveis - evento 65.
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA apresentaram Contestação - evento 67, tendo o IFOOD arguido sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero intermediário.
Arguiu, também, a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, ao argumento de existir interesse do Banco Central do Brasil.
Defende a inaplicabilidade do CDC ao feito, bem como de impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Alegam que os descontos combatidos foram realizados em cumprimento as normas regulamentares editadas e fiscalizadas pelo BACEN, em função de empréstimo que envolve a cessão de recebíveis.
Afirma o IFOOD que por ser uma subcredenciadora não tem outra alternativa que não a efetivação dos referidos repasses determinados pelo sistema de registro de recebíveis do Banco Central do Brasil.
Aduz não ter acesso às informações relacionadas aos contratos celebrados.
MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A apresentou Contestação - evento 94, suscitando sua ilegitimidade passiva, aduzindo que as retenções na conta vinculada à plataforma da corré IFOOD são de responsabilidade exclusiva da corré IFOOD e das empresas do seu grupo econômico MOVILEPAY/ZOOP.
Arguiu, ainda, a incompetência territorial para processamento do feito, em razão de cláusula de eleição constante do contrato que elegeu o Foro da Comarca de São Paulo/SP. No mérito, sustenta que embora a autora tenha quitado a CCB C132297I77753S102684, a demandante omite que voltou a tomar crédito novamente em 12/03/2024. Defende a inaplicabilidade do CDC nos contratos de empréstimo para capital de giro. Afirma que inexistem danos morais, bem como não ser possível a repetição do indébito.
Audiência de conciliação restou inexitosa - evento 96.
Em Réplica - eventos 89 e 101, a parte autora refutou as alegações contidas nas contestações e reiterou os termos da inicial.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes se manifestaram nos eventos 110, 113, 114, 118 e 127.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, DETERMINO o desentranhamento do documento evento 66, CONT1, tendo em vista não estar relacionado a estes autos, por ser endereçado ao Juizado Especial Cível da Comarcar de Viamão/RS. Quanto as preliminares, analiso inicialmente a de incompetência territorial formulada pela requerida MOVA no evento 94, em razão de cláusula de eleição de foro.
De fato, observo que a cláusula contratual 13.18 elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as questões oriundas da avença (evento 1 - CONT_EMPRES5).
Em réplica, a autora aponta que referida cláusula é abusiva, na medida em que não teve livre opção, tratando-se, por ser um contrato de adesão, de imposição da requerida.
Prefacialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como insumo, tendo em vista tratar-se de contratação de empréstimo tomado por pessoa jurídica, ou seja, de fomento da atividade comercial o que, por regra, não autoriza a aplicação da legislação consumerista, a teor da teoria finalista.
Contudo, o STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.[...] 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). [...] (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso destes autos observo que a cláusula de eleição do foro coloca a autora em desvantagem exagerada, uma vez que implica na necessidade de litigar em comarca distante de onde estabelecida, estando, portanto, em vulnerabilidade fática. Desse modo, entendo pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada na hipótese dos autos, devendo o foro de eleição contratual ceder em favor do local do domicílio do contratante.
Reconheço, pois, a abusividade da cláusula 13.18 e, por consequência, afasto sua aplicação. REJEITO a preliminar suscitada e DECLARO a competência do Juízo para o processamento da ação.
No que concerne a suscitação de incompetência do juízo estadual, atinente a possível interesse do Banco Central do Brasil, a preliminar arguida no evento 67 pela requerida IFOOD também não merece acolhida.
O fato de o contrato objeto da presente lide ser regido por normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil não atrai a competência para a Justiça Federal, em especial, quando sequer se discute a validade de tais normais.
O exercício da função reguladora dos serviços bancários pela Autarquia Federal, por si só, não acarreta o interesse jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal.
Assim, REJEITO a preliminar.
Firmada a competência deste juízo, passo a analisar a última preliminar pendente de apreciação.
As requeridas ZOOP, IFOOD e MOVA arguiram ilegitimidade passiva, respectivamente, nos eventos 65, 67 e 94. A primeira argumenta que em nada se relaciona com o objeto da lide, a segunda assevera ser mera intermediária, e a terceira, por sua vez, aponta que as retenções são de responsabilidade exclusiva da corré IFOOD.
Razão não lhes assiste, no entanto.
Cumpre mencionar que a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva com a lide, devendo ser analisada à luz da narrativa fática deduzida na petição inicial pelo autor, em consonância com a teoria da asserção, já majoritariamente consagrada pela doutrina e jurisprudência do STJ.
No caso, as requeridas figuram no contrato juntado com a inicial, o que basta, in status assertions, para reconhecer a sua pertinência subjetiva com a demanda.
Dessa maneira, REJEITO as preliminares suscitadas.
FIXO como pontos controvertidos da lide nos termos do art. 357 do CPC: a) se houve quitação integral do contrato de cessão fiduciária de recebíveis celebrado entre a autora e a MOVA; b) se persistem retenções de valores nos repasses da autora após a referida quitação; c) se existe gravame registrado na máquina de cartão Rede de titularidade da autora; d) qual das requeridas ou se todas são responsáveis pelo registro e manutenção do referido gravame; e) se as retenções alegadas totalizam efetivamente R$ 26.121,25; f) se tais retenções são indevidas ou decorrem de obrigação regulamentar do Banco Central; g) se a autora sofreu efetivos prejuízos materiais e morais em razão das alegadas retenções indevidas.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar: a) a quitação integral do contrato de cessão fiduciária de recebíveis; b) a existência e valor das retenções posteriores à quitação; c) a existência de gravame registrado em sua máquina de cartão; d) o nexo causal entre as condutas das requeridas e os alegados danos; e) a extensão dos danos materiais e morais suportados. Às requeridas incumbe o ônus de provar: a) a legitimidade das retenções realizadas com base em regulamentação do Banco Central; b) a inexistência de responsabilidade pelo registro ou manutenção de gravames; c) a ausência de nexo causal entre suas condutas e os alegados danos; d) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Não se vislumbra, no caso concreto, hipótese de distribuição dinâmica do ônus probatório, mantendo-se a regra geral do art. 373 do CPC.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado no evento 65 e determino a expedição de ofício à registradora CERC (qualificada no evento 65), solicitando informações, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do gravame/trava bancária existente em nome da parte autora, devendo prestar informações referentes ao acionamento relacionado ao pedido de desconto dos recebíveis da parte autora, incluindo: (i) dados da instituição credora; e (ii) informações sobre os pedidos de desconto.
OFICIE-SE qualificando adequadamente a parte autora.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, formulado pela autora no evento 118.
DESIGNO o dia 19/08/2025, às 14h30min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á de forma híbrida/telepresencial, tendo em vista que as requeridas são estabelecidas em outro estado e seus representantes serão ouvidos a pedido da parte adversa, estando a circunstância em consonância com art. 385, §3º do CPC.
Em consequência, determino: CIENTIFIQUEM-SE às partes que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito.
Esse prazo é de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE pessoalmente as partes requeridas para colheita dos depoimentos pessoais.
OBSERVE-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, devem ser intimadas por mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144
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02/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142, 143, 144
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24/06/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 19/08/2025 14:30
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/02/2025 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
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29/01/2025 13:49
Conclusão para decisão
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29/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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25/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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23/12/2024 11:55
Protocolizada Petição
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18/12/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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18/12/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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17/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:14
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 13:20
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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16/09/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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06/09/2024 15:28
Protocolizada Petição
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06/09/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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06/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2024 15:45
Protocolizada Petição
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30/08/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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30/08/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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25/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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24/07/2024 20:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/07/2024 10:30. Refer. Evento 74
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22/07/2024 23:09
Protocolizada Petição
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22/07/2024 17:35
Protocolizada Petição
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22/07/2024 15:27
Protocolizada Petição
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19/07/2024 21:39
Juntada - Certidão
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19/07/2024 17:00
Protocolizada Petição
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12/07/2024 12:34
Protocolizada Petição
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26/06/2024 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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16/06/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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08/06/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2024 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/06/2024 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2024 10:30
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2024 20:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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22/05/2024 20:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/05/2024 15:12. Refer. Evento 47
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20/05/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/05/2024 14:04
Protocolizada Petição
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20/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:06
Protocolizada Petição
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20/05/2024 10:03
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 17:30
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 12:57
Juntada - Certidão
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
16/04/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/04/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/04/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2024 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
04/04/2024 13:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2024 13:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/04/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2024 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 20/05/2024 15:00
-
01/04/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 14:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
14/02/2024 16:12
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
10/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391595, Subguia 4293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 462,21
-
10/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391601, Subguia 4241 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 58,00
-
10/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391596, Subguia 4191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 541,82
-
08/02/2024 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391601, Subguia 5375789
-
08/02/2024 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391596, Subguia 5375788
-
08/02/2024 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391595, Subguia 5375765
-
08/02/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
-
08/02/2024 15:07
Lavrada Certidão
-
08/02/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - H C MIRANDA LTDA - Guia 5391601 - R$ 58,00
-
08/02/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - H C MIRANDA LTDA - Guia 5391596 - R$ 541,82
-
08/02/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - H C MIRANDA LTDA - Guia 5391595 - R$ 462,21
-
07/02/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
-
07/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2024 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
06/01/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2023 22:12
Protocolizada Petição
-
04/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:45
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2023 18:05
Protocolizada Petição
-
01/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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