TJTO - 0001150-64.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001150-64.2025.8.27.2733/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Cumpra-se.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, data no sistema. -
31/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001150-64.2025.8.27.2733/TO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação previdenciária c/c pedido liminar de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA ALVES, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte requerente afirma ser trabalhadora rural a diversos anos, fazendo jus ao benefício por preencher os requisitos legais.
Juntou documentos no evento 1.
Requereu, ao final, requerer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conceder o benefício previdenciário liminarmente. É o relatório. Passo a análise do pedido liminar.
No caso, a medida que se requer, encontra assento no artigo 300 do NCPC, o qual também traz os requisitos aserem encaixados ao caso concreto apresentado, quais sejam: a.
Probabilidade do direito e o perigo de dano ou b. o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em sede sumária, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pleiteada.
In casu, quanto à idade da parte requerente, não há duvidas: os documentos encartados apontam à data de nascimento, possuindo atualmente idade para concessão do benefício.
Com efeito, superado o primeiro requisito, passemos à análise do segundo critério para a concessão da aposentadoria.
Nesse ponto, destaco que a análise do cumprimento da carência exigida requer um pouco mais de cautela.
No que tange à prova do exercício da atividade rural, apesar de início razoável de prova material, o benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, o que somente poderá ser corroborado após a instrução.
DISPOSITIVO Posto isso e, inexistindo, pelo menos nessa fase processual, os requisitos indispensáveis e necessários a analise do pedido, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Deixo de marcar audiência de mediação conciliação pois dificilmente ocorre resultado positivo e o Procurador do ente publico não tem poderes para transigir.
Ante ao exposto, entendo que é caso de tão somente proceder a CITAÇÃO do requerido para, no prazo legal de 30 dias uteis CONTESTE a ação, conforme artigo 182 do CPC.
Após, apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, conforme artigo 350 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou ofertada a réplica pelo autor, volvam os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
Datado e certificado pelo eproc. -
26/06/2025 06:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/06/2025 15:58
Conclusão para decisão
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09/06/2025 15:57
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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