TJTO - 0021475-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 14:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FRANCIEL SILVA OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
25/06/2025 17:46
Despacho - Determinação de Citação
-
24/06/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
19/06/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021475-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO NETO INACIO BARROSADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES (OAB TO04140A)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUESADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou com ação declaratória em desfavor de Franciel Silva Oliveira, Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins e Estado do Tocantins.
Ocorre que o respectivo particular, não se enquadra nos entes que podem figurar como réus em demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelece o artigo 5º da Lei n.º 12.153/2009.
Tal dispositivo legal dispõe expressamente: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Esse rol é taxativo como afirmado pelo TJTO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE GURUPI COMO PARTE AUTORA.
ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE GURUPI/TO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. Dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, há a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial (art. 5º da Lei nº 12.153/09). 3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para as causas cujo polo ativo seja a Fazenda Pública, como prevê expressamente o art. 5º, incisos I e II, da Lei n 12.153/09. 4.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO para processar e julgar os autos originários. (TJTO , Conflito de competência cível, 0005282-74.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 14:20:12) .
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO SUSCITANTE DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, FALÊNCIAS, PRECATÓRIAS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
JUIZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTRO PÚBLICOS.
DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme normativa prevista na Lei nº 12.153/2009, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, traz como rol legitimado a servir como parte autora as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 2.
Portanto, considerando que referida lei estabelece de forma taxativa o rol de legitimados ativos e passivos para acionar a jurisdição especializada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não estando a entidade sindical incluída pelo legislador no rol dos legitimados a demandarem no polo ativo, de rigor a procedência do presente conflito. 3.
Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, ora suscitada, para processar e julgar a ação que deu origem ao presente conflito. (TJTO , Conflito de competência cível, 0014734-45.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 14:56:59) Ocorrendo eventual litisconsórcio passivo facultativo, tem a parte autora a possibilidade de escolher contra quem litigar, sendo que ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve direcionar sua pretensão unicamente contra o Estado do Tocantins, Município de Palmas e suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, como prevê o artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Assim, deve a parte autora ser intimada para emendar sua inicial em até 05 (cinco) dias e indicar como requerido apenas aquelas arroladas no inciso II do artigo 5º da Lei 12.153/2009, excluindo as demais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
09/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021475-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO NETO INACIO BARROSADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES (OAB TO04140A)ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUESADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos comprovante de endereço, sob pena de extinção do processo, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000069-98.2025.8.27.2727
Norberto Filho Goncalves
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2025 21:34
Processo nº 0009231-83.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Marisa Costa Silva
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 13:06
Processo nº 0000472-91.2025.8.27.2719
Daniela Rodrigues Santos
Municipio de Formoso do Araguaia
Advogado: Massaru Coracini Okada
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 14:24
Processo nº 0039246-68.2022.8.27.2729
Leandro Jose Macedo de Moura
Claudia Maria da Silva Moura
Advogado: Inalia Gomes Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 11:26
Processo nº 0001210-13.2024.8.27.2720
Romazuide Ferreira Barbosa
Municipio de Goiatins - To
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 12:15