TJTO - 0012600-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012600-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR n. 0001526- 43.2022.8.27.2737.
Decido.
Mantenho a decisão impugnada incólume por seus próprios fundamentos, mormente porque o IRDR em questão não se limita às hipóteses de contratos de empréstimo consignado, tal qual já exposto pelo Juízo na decisão que determinou a suspensão destes autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão dos autos em decorrência do IRDR n. 0001526- 43.2022.8.27.2737.
PROSSIGA-SE com o cumprimento do que já fora determinado na decisão que determinou a suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 21:13
Lavrada Certidão
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24/06/2025 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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24/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:55
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 16:33
Conclusão para decisão
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18/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:13
Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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