TJTO - 0007661-96.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 08:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
04/07/2025 04:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
03/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007661-96.2024.8.27.2706/TO AUTOR: IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSONADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, narra o autor que é advogado, e desde abril de 2010 se utiliza do aplicativo WhatsApp por meio do número (63) 984840600, para estabelecer comunicação com seus clientes, bem como para recepcionar pessoas interessadas na utilização dos serviços prestados pelo requerente.
Afirma que em 16 de março de 2024 teve o acesso ao aplicativo bloqueado sem qualquer justificativa por parte da requerida, prejudicando seriamente sua atividade profissional.
Deferida a inicial, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência no evento 19.
Pedido de reconsideração da requerida no evento 49.
Contestação no evento 55.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 59.
Réplica no evento 63.
O requerente formulou pedido de produção de provas no evento 73.
O requerido não requereu provas adicionais.
Indeferimento de provas adicionais no evento 77.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações estão embasadas em provas documentais e o requerimento de produção de provas adicionais foi indeferido.
Aplica-se ao caso, portanto, o art. 355, inciso I do CPC. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o requerido que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que o aplicativo Whatsapp é mantido pela empresa WhatsApp LLC, pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, e com sede nos Estados Unidos.
Acerca do tema, dispõe o artigo 75 do CPC: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; (...) Conforme prevê o CPC, a pessoa jurídica estrangeira deve ser representada em juízo pelo representante de sua filial, agência ou sucursal instalado no Brasil. É notório que as empresas WhatsApp LLC e Facebook Servicos Online do Brasil LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico, não havendo, pois, ilegitimidade de parte a ser reconhecida.
No mesmo sentido é o entendimento sedimentado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO.
ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS.
ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF.
QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
APLICAÇÃO DE ASTREINTE.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação das astreintes no processo penal tem o objetivo de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos.
Nessa linha de intelecção, reitero que a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real. 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." ( HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) ( REsp 1568445/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020).
Precedentes. 3.
Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória.
Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1982698 DF 2022/0024060-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FACEBOOK BRASIL.
LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC.
NO BRASIL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA.
JUÍZO CRIMINAL.
BLOQUEIO BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria.
Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia. 4.
O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal.
Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. 5.
A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes. 6.
A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial.
Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte. 7.
Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente. 8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença.
O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu. 9.
Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória.
Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980. 10.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. 2.2 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega o requerido que a inicial deve ser indeferida por não ter sido apresentado documento indispensável à propositura da demanda, consistente na comprovação de titularidade da linha de telefone atrelada ao número +5563984840600.
Não assiste razão, porém, à requerida.
Os documentos juntados no evento 1 demonstram que as referidas contas de Whatsapp são utilizadas pelo requerente.
Também no evento 63, o requerente fez prova da titularidade da linha.
Portanto, a preliminar não comporta acolhimento, razão pela qual a rejeito. 2.3 – DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Alega a requerida que o CDC é inaplicável na espécie e que é indevida a inversão do ônus da prova pelo fato de a requerente utilizar dos serviços da requerida com finalidade comercial.
Assiste razão à requerida nesse ponto.
O próprio requerente informou na inicial que utiliza as citadas contas de Whatsapp com fins comerciais, para comunicação com clientes.
Portanto, não se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do CDC.
Diante disso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie.
Consequentemente, indevida a inversão do ônus da prova.
Por essa razão, afasto a aplicação do CDC e revogo a inversão do ônus da prova deferida no evento 19. 3 - DO MÉRITO No mérito, a requerida alega que as contas de titularidade da requerente no aplicativo Whatsapp podem ter sido banidas por violação dos termos de uso do aplicativo.
Apesar disso, a requerida não informa quais foram as violações praticadas, e qual o motivo concreto que ensejou na exclusão da conta.
Da mesma forma, não informou quais são os termos de uso do aplicativo, e quais as obrigações foram descumpridas.
Diante disso, não há outra conclusão possível a não ser de que a exclusão da conta associada ao número +55(63) 98484-0600 ocorreu de forma arbitrária e indevida.
No caso em tela, como as referidas contas eram utilizadas para fins comerciais é nítido a configuração do dano moral na espécie, haja vista o prejuízo à imagem e às atividades comerciais do requerente em razão da exclusão da ferramenta de comunicação com os clientes.
Nesse mesmo sentido tem decidido a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais – Aplicativo Whatsapp Business – Banimento unilateral da conta do usuário – Preliminar de ilegitimidade passiva – Aquisição da empresa Whatsapp LLC. pelo Facebook Inc., sendo o réu Facebook Brasil o responsável legal, no país, por demandas que envolvam o aplicativo Whatsapp – Empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sendo a ré parte legítima passiva para responder pelo vício do serviço – Preliminar rejeitada.
Aplicativo Whatsapp Business – Banimento unilateral do usuário – Cancelamento da conta do aplicativo de mensagens, sem prévia comunicação à autora, alegando-se conduta em desacordo com os termos de serviço e política comercia da plataforma – Descabimento – Ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da interrupção dos serviços (art. 373, II, CPC)- Ausência de prova de que a autora infringiu as políticas de uso do aplicativo – Inexistência de prévia notificação, a respeito de possível prática vedada pela plataforma, cerceando o direito de contraditório e ampla defesa – Banimento unilateral e abusivo – Restabelecimento da conta da autora com a recuperação das mensagens – Danos morais – Ocorrência – A interrupção injustificada do serviço acarretou a perda de importante ferramenta comercial para a autora, além de gerar nos clientes a falsa percepção de que teria realizado atividades impróprias na plataforma, afetando a sua reputação e imagem, pela interrupção dos serviços – Precedentes – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 11162318920208260100 SP 1116231-89.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral.
Banimento injustificado da conta comercial do autor no aplicativo WhatsApp Business.
Sentença de procedência.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Facebook.
Alegação genérica do réu, ora apelante, de violação aos Termos de Serviço.
Ausência de suporte probatório.
Inobservância do dever de informação clara e adequada, bem como da boa-fé objetiva.
Teoria do risco do empreendimento.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que, arbitrado em R$ 6.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Multa diária que, fixada em R$ 500,00, ostenta caráter coercitivo para fins de efetividade da medida concedida.
Razoabilidade.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800158-90.2023.8.19.0202 2023001110781, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 30/01/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/02/2024) Na mesma toada, prevê o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, legítima a pretensão indenizatória formulada.
Quanto ao valor do dano moral, o STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038).
A terceira e quarta turmas do STJ têm reafirmado a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral.
Mencionam ainda a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).
Nessa toada, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, cumprindo tal montante o caráter reparatório, pedagógico e punitivo do dano moral.
Destaque-se que a fixação da indenização por danos morais e materiais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 0014170-34.2011.8.26.0602 SP 2019/0211049-2).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 19 para determinar que a parte requerida PROMOVA a reativação do perfil da parte autora no aplicativo WhatsApp vinculado ao número de celular +55(63) 98484-0600, no prazo de 48h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a requerida a PAGAR ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (16/3/2024), conforme Súmula 54 do STJ, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% do valor total da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/05/2025 17:00
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
08/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:08
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2025 12:59
Lavrada Certidão
-
01/04/2025 10:49
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 17:30
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/02/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
04/02/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/02/2025 15:30. Refer. Evento 42
-
04/02/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 20:12
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 20:10
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 19:54
Protocolizada Petição
-
01/02/2025 15:08
Juntada - Informações
-
30/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/01/2025 15:54
Lavrada Certidão
-
18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/12/2024 12:18
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 15:42
Protocolizada Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/12/2024 00:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/12/2024 16:11
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
05/12/2024 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/12/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/12/2024 16:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 15:30
-
05/11/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 17:00
Conclusão para decisão
-
04/11/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 13:57
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
04/11/2024 13:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/11/2024 13:00. Refer. Evento 20
-
04/11/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
03/11/2024 13:04
Juntada - Certidão
-
31/10/2024 16:19
Conclusão para decisão
-
30/10/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:34
Lavrada Certidão
-
29/10/2024 15:20
Decisão - Outras Decisões
-
29/10/2024 13:07
Conclusão para decisão
-
28/10/2024 09:04
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2024 12:17
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
27/08/2024 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/08/2024 12:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 13:00
-
26/08/2024 15:05
Decisão - Concessão - Liminar
-
19/08/2024 16:04
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 13:35
Juntada - Informações
-
01/05/2024 08:50
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2024 15:14
Conclusão para decisão
-
16/04/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
11/04/2024 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2024 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
11/04/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
-
09/04/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON - Guia 5441447 - R$ 100,00
-
09/04/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON - Guia 5441446 - R$ 155,00
-
09/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002111-74.2025.8.27.2710
Suene Oliveira da Silva
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Joao Victor da Cruz Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 18:10
Processo nº 0014491-78.2024.8.27.2706
Maria das Gracas Silva de Freitas
Cdt Centro Diagnostico Tocantins S.A.
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 10:02
Processo nº 0010161-09.2022.8.27.2706
Socria Produtos Agropecuarios LTDA
Karline Rodrigues da Silva
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2022 17:18
Processo nº 0002581-96.2025.8.27.2713
Luzia Costa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus de Barros Rodrigues Sales Bessa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:44
Processo nº 0009870-72.2023.8.27.2706
Br Eletron Tocantins Comercio de Equipam...
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 15:44