TJTO - 0003569-30.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003569-30.2024.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 23/07/2025 - Trânsito em Julgado -
23/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:09
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003569-30.2024.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No Evento 22, foi proferido despacho/decisão que deferiu a suspensão do processo pelo prazo de quinze dias, o qual determinou, uma vez decorrido o prazo, fossem as partes intimadas para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito e a designação de nova audiência de tentativa de conciliação.
Tendo em vista que o prazo de suspensão já se encerrou e que o trâmite do feito é impulsionado pelo magistrado e seus auxiliares, estes por meio de atos ordinatórios, torna-se desnecessária a intimação das partes.
Por esse motivo, REVOGO PARCIALMENTE O DESPACHO DO EVENTO 22, exclusivamente no que se refere à intimação das partes para impulsionar o feito.
Trata-se de ação de cobrança com fundamento em contrato de adesão (Evento 1, CONTR4), firmado entre as partes.
A parte requerida foi devidamente citada (Evento 13, CERT1) e intimada a comparecer à audiência de tentativa de conciliação.
Na data designada, ainda que tenha comparecido, deixou de apresentar contestação, apesar de ter sido intimada sobre os termos da ação e do prazo para apresentação de defesa, sob pena de revelia e seus efeitos legais.
A ausência de contestação por parte do requerido enseja o reconhecimento da revelia.
Nessa linha de raciocínio, a legislação pertinente autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, destaco que a parte requerida teve oportunidade plena de apresentar sua defesa, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observados no devido processo legal.
Dessa forma, DECLARO A REVELIA DE VICTOR CESAR ALVES, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Considerando a declaração de revelia e as provas documentais já acostadas aos autos (Evento 1, CONTR3), revela-se desnecessária a produção de provas orais.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia implica na presunção do reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quando tais alegações são confirmadas pelos documentos constantes dos autos.
No caso em análise, o contrato firmado entre as partes comprova, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional.
Outrossim, conforme descrito na narrativa da petição inicial, ficou demonstrada a inadimplência da parte requerida em relação à mensalidade no valor de R$ 109,90 (vencimento em 25/02/2024), ao valor proporcional de 12 dias (R$ 43,95) e à multa por rescisão contratual (R$ 700,00), totalizando R$853,85 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Diante do exposto, reconheço a parte requerida como devedora, bem como sua obrigação de quitar o valor de R$ 853,85 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o réu Leandro de Azevedo de Sousa ao pagamento do valor de R$ 853,85 (oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento do título (25/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação (05/11/2024).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:24
Alterada a parte - Situação da parte VICTOR CESAR ALVES - REVEL
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21/06/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 12:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:09
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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13/12/2024 09:06
Conclusão para despacho
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11/12/2024 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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11/12/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 11/12/2024 13:00. Refer. Evento 6
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10/12/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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28/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: DURVANIO DIVINO DA SILVA (por substituição em 04/11/2024 15:32:12)
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04/11/2024 15:12
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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01/11/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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30/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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29/10/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/12/2024 13:00
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29/10/2024 11:16
Despacho - Determinação de Citação
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28/10/2024 12:59
Conclusão para despacho
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28/10/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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