TJTO - 0016237-72.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:45
Baixa Definitiva
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18/07/2025 21:45
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0016237-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS SAADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142)REQUERENTE: MATHEUS ALVES PEREIRAADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142) SENTENÇA As partes reclamantes ANA CRISTINA DOS SANTOS SA e MATHEUS ALVES PEREIRA, qualificados na inicial, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente ao Reconhecimento de União Estável do casal, no qual as partes declararam o início em 28 de Abril de 2022. As partes declararam que da união adveio um filho que nasceu sem vida (evento 1, CERTNASC5).
Não é necessária a intervenção do parquet pois as partes são maiores e capazes (evento 4). As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 6. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
Ainda em destaque, a Resolução Nº 01, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário com a devida urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
24/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/06/2025 16:32
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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