TJTO - 0023531-84.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:52
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - 16/07/2025 13:30. Refer. Evento 26
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 04:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023531-84.2024.8.27.2706/TO AUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de EDNA FERREIRA NUNES MENDES.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 36, PED_HOMOLOG_ACORDO1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
29/06/2025 22:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 14:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/06/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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22/06/2025 09:55
Protocolizada Petição
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17/06/2025 20:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 14:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/06/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 10:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/07/2025 13:30
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31/03/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 13:31
Conclusão para despacho
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28/03/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:44
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 17:44
Juntada - Certidão
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21/03/2025 17:01
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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21/03/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/03/2025 16:30. Refer. Evento 7
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21/03/2025 16:40
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 14:48
Juntada - Certidão
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19/02/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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07/02/2025 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/03/2025 16:30
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19/11/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 12:14
Conclusão para despacho
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19/11/2024 12:14
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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