TJTO - 0001313-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001313-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001199-20.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BENJAMIN CARVALHO JANSEN (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508)AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benjamin Carvalho Jansen, representado por seus genitores, contra decisão que, em sede de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais”, movida contra Bradesco Saúde S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar o restabelecimento do plano de saúde cancelado, sem carência.
O agravante pleiteia, nesta via recursal, a reforma da decisão a fim de suspender o reajuste do plano para o ano de 2025, sob alegação de abusividade nos aumentos praticados pelas rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender o reajuste de mensalidade do plano de saúde, à luz dos requisitos legais, sob argumento da alegada abusividade e ausência de justificativa técnica dos aumentos promovidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo de Instrumento limita-se à verificação da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, não sendo cabível o exame de matérias não enfrentadas no decisum, sob pena de supressão de instância. 4.
A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, que infirmem a validade dos reajustes anuais previstos contratualmente. 5.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados de forma inequívoca no caso concreto. 6.
No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica provas robustas da noticiada abusividade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde contratado; sendo necessário exame técnico sobre os critérios utilizados pelas operadoras, que depende de ampla dilação probatória, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. 7.
A ausência de verossimilhança inequívoca dos fatos narrados impede deferimento da medida liminar pleiteada, não tendo ilegalidade manifesta na decisão de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007811-32.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.09.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000160-12.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 20.03.2024; TJSP, AI 2070050-80.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior, j. 24.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 10:36
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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09/04/2025 16:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/04/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10 e 11
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17/02/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/02/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 16:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/02/2025 16:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/02/2025 15:56
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/02/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BENJAMIN CARVALHO JANSEN - Guia 5385611 - R$ 48,00
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06/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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