TJTO - 0000317-52.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 04:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 04:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000317-52.2025.8.27.2731/TOREQUERENTE: WALISSON RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Assim, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos e na fundamentação acima exposta, por consequência resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o efeito de: a) CONDENAR o Estado do Tocantins, ora requerido, ao pagamento da Gratificação de Incentivo a parte autora, nos períodos de férias, de forma continuada, nos termos da Lei no 4.220/2023; b) DETERMINAR ao Estado do Tocantins que, ao elaborar o cálculo referente ao adicional de férias, leve em consideração a remuneração da parte autora, bem como a Gratificação de Inventivo, e não apenas o vencimento básico; c) CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente ao período de férias de julho de 2024, incidindo sobre a importância os acréscimos legais de juros e correção monetária.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2o do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente não comprovou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Por força dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/1995.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei no 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, e remetam-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/06/2025 17:13
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 10:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
23/01/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 14:57
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
22/01/2025 10:22
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 13:56
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005598-23.2024.8.27.2731
Divino Cirqueira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 11:34
Processo nº 0007123-40.2024.8.27.2731
Valdenil Urcino Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 11:24
Processo nº 0007762-58.2024.8.27.2731
Juscilene Nascimento Lisboa
Estado do Tocantins
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/12/2024 19:53
Processo nº 0006384-67.2024.8.27.2731
Silvia dos Reis Moreira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 16:01
Processo nº 0000054-20.2025.8.27.2731
Nayanne Barreira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Lucas Marques Silva Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 09:25