TJTO - 0002376-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002376-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JURANDIR NUNES DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. Partes qualificadas na inicial e contestação.
A parte autora postulou a exibição dos contratos de empréstimo consignado.
Aponta que solicitou as cópias de contratos administrativamente e não obteve êxito.
Processo despachado no evento 13, DECDESPA1.
A parte requerida, citada, apresentou defesa no evento 21, CONT1, alegando: - SÍNTESE DOS FATOS; - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; - PRELIMINARMENTE: DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA ESCOLHA DA VIA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS; - DA RECONSTRUÇÃO FÁTICA; - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Junto com a peça de defesa juntou as cópias dos instrumentos de contrato que entendem ser representativa dos mútuos com entidades financeiras, conforme evento 21, OUT5, evento 21, OUT6 e evento 21, OUT7.
Réplica no evento 24, REPLICA1, reforçou os argumentos apresentados na inicial e alegou que a ré é legítima para responder, pois intermediou a contratação.
Sustentou que a via eleita é adequada e que o contrato juntado é inválido.
Requereu a exibição dos contratos corretos, prova pericial e condenação da ré em custas e honorários.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado: A matéria é somente de direito e a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional. Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa, ao contrário, prestigiando e velando pela rápida solução do litígio, reprimindo qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando, logo, a produção das provas requeridas e julgando antecipadamente a lide (CPC,art. 125). É o que passo a proceder.
Julgar a lide.
A parte comprovou o requisito do prévio requerimento administrativo conforme decisão já colacionada no evento 13, DECDESPA1, a qual aqui torno definitiva especialmente porque a parte autora realmente teve relação jurídica com a parte requerida e inclusive esta aponta ter enviado os contratos para a parte autora, conforme evento 21, CONT1. Do mérito: Quanto ao mérito é necessário esclarecer que como já julgamos muitas dezenas de demandas acerca das contratações com a requerida (CIASPREV), podendo facilmente ser encontradas no Eproc. E sabe-se que não existem outros documentos que representem relação jurídica com a requerida senão aqueles que a própria parte autora já apresentou. A parte requerida junto com sua defesa os contratos (evento 21, OUT5, evento 21, OUT6 e evento 21, OUT7) que supostamente se relacionam com a relação de origem. A exibição foi exaurida e não há mais documentos a serem exibidos além dos que a parte autora já tinha e que a parte requerida juntou. Como a parte requerida foi citada para exibir documentos de sua relação jurídica com a parte autora não poderá surpreender a requerente em eventual e futura demanda que esta apresentar.
Dessa forma, apresentado os documentos, sem qualquer resistência, não há que se falar em sucumbência.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM.
SÚMULAS 7 E 306/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. ( AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016 - destaquei) APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SUCUMBÊNCIA – EXIBIÇÃO COM A CONTESTAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 – A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2 – Requerida que, ao ser citada, exibiu a documentação pretendida, não devendo ser aplicada em seu desfavor o princípio da causalidade, sendo descabido que arque com o pagamento das verbas de sucumbência. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10246645320158260002 SP 1024664-53.2015.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/04/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e reconheço a existência da apresentação dos documentos pela parte requerida.
Processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários ou verbas sucumbenciais. -
24/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 13:41
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/06/2025 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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12/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:07
Protocolizada Petição
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24/04/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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18/03/2025 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 00:24
Decisão - Concessão - Liminar
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14/03/2025 15:47
Conclusão para despacho
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12/03/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JURANDIR NUNES DE CARVALHO - Guia 5654377 - R$ 50,00
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04/02/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JURANDIR NUNES DE CARVALHO - Guia 5654376 - R$ 77,00
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04/02/2025 13:43
Conclusão para despacho
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04/02/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 13:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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21/01/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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