TJTO - 0001234-85.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001234-85.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: JEUDILENE TEIXEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS em face de JEUDILENE TEIXEIRA DE SOUSA.
Aduz excesso da execução, afirmando que a base de cálculo do anuênio deve observar os valores do salário-base, sem levar em consideração as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor (férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor).
Ressalta que o Estatuto dos Servidores Públicos de Buriti do Tocantins (Lei Municipal n.º 018/2006) dispõe, em seu art. 152: "que o adicional incide somente sobre o SALÁRIO BASE do servidor, referente ao cargo efetivo no qual tomou posse, o que não deveria dar azo a interpretação contrária".
Por fim, pugna pela compensação dos valores pagos administrativamente.
Requer a exclusão do valor cobrado em excesso e a homologação do montante que entende correto.
Instada, a parte impugnada apresentou réplica à impugnação.
O feito foi remetido à Contadoria Judicial e sobre os cálculos as partes foram intimadas.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da base de cálculo do Anuênio O executado aduz excesso da execução, afirmando que a base de cálculo do anuênio deve observar os valores do salário-base, sem levar em consideração as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor (férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor).
Primeiramente, anoto que o excesso de execução contra a Fazenda Pública é matéria de defesa prevista no artigo 535, IV, do Código de Processo Civil e cabe à Fazenda a comprovação de suas alegações.
Quanto à base de cálculo do anuênio, o pleito da parte executada/impugnante não deve prosperar.
Explico.
A Lei Municipal nº 018/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buriti do Tocantins), não determina de forma expressa a incorporação dos anuênios ao vencimento-base, e também não veda tal incorporação.
Veja-se: Art. 152 - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido. § 2º - Cessará o adicional quando o servidor não mais estiver em atividade.
Além disso, tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, é o dispositivo do título judicial que deve servir de norte para delimitação do quantum debeatur a ser executado.
Diante disso, assim determinou o dispositivo da sentença exequenda: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos e CONDENO o MUNICÍPIO requerido a reajustar os vencimentos da autora fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público, tomando por base a data da admissão, nos termos do art. 152 da Lei Municipal n.º 018/2006, além de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, em princípio por simples cálculo aritmético.
No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014).
Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, limitadas à restituição das desembolsadas pelo autor, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação”.
Denota-se que na sentença, o Município restou condenado a "reajustar os vencimentos da autora fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público".
Ao utilizar a expressão "reajustar os vencimentos" a sentença exequenda determinou que os anuênios fossem incorporados ao vencimento base do servidor, gerando, portanto, reflexo no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que são calculadas tendo o vencimento base como base de cálculo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
BASE DE CÁCULO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Conforme disposto na Lei Municipal nº. 1.435/94, relativo ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional, em atenção ao artigo 97, §1º, infere-se que há previsão expressa no sentido de que o adicional por tempo de serviço se incorpora aos vencimentos para todos os fins.2.
Assim, é certo que os adicionais incidirão no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor, haja vista a disposição expressa de que o adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito.3. O cálculo do valor devido deverá incidir o quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor.4.
Agravo de Instrumento Não Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006106-62.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024 22:26:09) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Denota-se que na sentença, o Município restou condenado a "reajustar os vencimentos do autor fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público".
Ao utilizar a expressão "reajustar os vencimentos" a sentença exequenda determinou que os anuênios fossem incorporados ao vencimento base do servidor, gerando, portanto, reflexo no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que são calculadas tendo o vencimento base como base de cálculo.2.
Qualquer alteração dessa determinação contida na sentença importaria em desrespeito à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.3.
Com efeito, imperativo o reconhecimento do direito à incorporação dos valores dos anuênios aos vencimentos da parte exequente como base de cálculo sobre os reflexos remuneratórios.4.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013225-45.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 10:46:25) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
BASE DE CÁCULO. 1.
A Lei Municipal nº. 1.435/94, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Porto Nacional, estabelece no artigo 97, §1º previsão expressa no sentido de que o adicional por tempo de serviço se incorpora aos vencimentos para todos os fins.
Tais adicionais incidirão no quantum de férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor.2.
Agravo de Instrumento Provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006271-46.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 22/06/2023 17:34:55) Qualquer alteração dessa determinação contida na sentença importaria em desrespeito à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JUROS DE MORA.
DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A coisa julgada um fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença, a fim de garantir a efetividade do princípio da segurança jurídica. 2.
Deste modo a modificação dos critérios de atualização do débito, fixados em sentença que transitou em julgado, constitui afronta à coisa julgada. 3.
Ademais, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" - (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004322-21.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 18/08/2022 15:22:15) Em relação ao valor que entende correto (art. 535, § 2º, CPC), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o qual alega como valor devido a quantia de R$ 20.272,75 (vinte mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de anuênios e de R$ 2.027,28 (dois mil vinte e sete reais e vinte e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais.
A parte autora apresentou como valor do crédito a quantia de R$ 30.774,08 (trinta mil setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos) pelas diferenças salariais do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, e a importância de R$ 3.692,89 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, o qual foi apurado como valor a quantia de R$ 28.853,71 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) a título de anuênios e de R$ 3.981,81 (três mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Nota-se que o cálculo realizado pela Contadoria não aponta excesso de execução, obedecendo ao disposto na EC nº 113, aplicável a partir de 08/12/2021, se mostrando fiel também ao correto período de apuração.
Sendo assim, verificado que as planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados, não há como prosperar os argumentos do impugnante.
No tocante ao excesso de execução inerentes aos valores pagos na via administrativa, observa-se que o excesso foi devidamente corrigido pela Contadoria Judicial, na medida em que fez as devidas deduções dos valores quitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento 77, PARECER/CALC1.
Sem condenação em honorários, haja vista o teor da Súmula 519 STJ.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, volvam os autos conclusos para determinação de expedição de Requisição de Pagamento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
24/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
24/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:58
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
17/03/2025 14:23
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/02/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
19/02/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
17/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
13/02/2025 17:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/02/2025 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
-
06/02/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/12/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/12/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
19/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
-
19/11/2024 13:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/10/2024 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2024 14:12
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
-
28/10/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/09/2024 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 09:38
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2024 19:21
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 17:05
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/05/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/04/2024 18:27
Conclusão para despacho
-
19/04/2024 18:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
19/04/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
20/03/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:25
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00012348520218272707
-
17/01/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
08/11/2022 20:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
-
08/11/2022 20:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Abono - Para: Adicional por Tempo de Serviço
-
13/09/2022 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2022 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/08/2022 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2022 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2022 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2022 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/06/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/04/2022 14:30
Conclusão para decisão
-
29/04/2022 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2022 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/04/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 17:06
Despacho - Mero expediente
-
22/03/2022 13:12
Conclusão para despacho
-
21/03/2022 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2022 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
02/03/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/03/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/03/2022 18:56
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2021 22:51
Conclusão para despacho
-
19/11/2021 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2021 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 17:34
Protocolizada Petição
-
31/08/2021 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEMAN -> TOARI1ECIV
-
31/08/2021 18:00
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:19
Lavrada Certidão
-
17/08/2021 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEMAN
-
16/08/2021 15:30
Expedido Mandado
-
23/06/2021 11:43
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
28/05/2021 13:36
Conclusão para despacho
-
28/05/2021 13:36
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2021 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/04/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
27/04/2021 12:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/04/2021 14:55
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
-
26/04/2021 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/04/2021 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
26/04/2021 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004655-33.2024.8.27.2722
Fundacao Unirg
Rute Goncalves Rodrigues
Advogado: Jose Arthur Reis Ferro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2024 14:43
Processo nº 0004655-33.2024.8.27.2722
Rute Goncalves Rodrigues
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2024 23:47
Processo nº 0044245-93.2024.8.27.2729
Silvano Costa Lopes Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 14:28
Processo nº 0000855-37.2023.8.27.2720
Luiz Gonzaga da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Vinnicius Ricelli Martins Medeiros
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 11:18
Processo nº 0000855-37.2023.8.27.2720
Luiz Gonzaga da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Vinnicius Ricelli Martins Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2023 18:10