TJTO - 0005729-88.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005729-88.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZATÓRIA C/C CONVERSÃO EM PECUNIA DAS FÉRIAS PRÊMIO movida por MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI.
Narra a autora que foi servidora municipal de Gurupi-TO exercendo o cargo de Oficial Administrativo, admitida em 14/02/2000 e concedida sua aposentadoria em 01/07/21.
Relata que no decorrer dos anos adquiriu direito a uma licença prêmio que não fora gozada ou indenizada, pugnando, ao fim, a condenação do requerido a pagar-lhe pelo direito não usufruído.
Em contestação o requerido apresentou preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, fundamentou pela ausência de previsão legal, pugnando pela improcedência do feito. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Intimados quanto ao interesse de produção de provas, manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Na hipótese dos autos a autora, ao ser exonerada de seu cargo originário, rompeu o vínculo jurídico que sustentava a expectativa de fruição do benefício de férias-prêmio, previsto na Lei Municipal nº 827/89.
Posteriormente, ela veio a assumir novo cargo, desta vez como professora, vínculo este que originou sua aposentadoria, publicada somente em junho de 2021.
Ocorre que, para ser totalmente convertida em pecúnia a licença prêmio, tem que sobrevir a MORTE, INATIVIDADE ou EXONERAÇÃO do beneficiário, pois o mesmo, diante destas condições não pode usufruir o direito que lhe é assegurado em Lei.
Vejamos: “Quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, forçoso consignar tratar-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa.” (Apelação Cível 0041416-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:05:01) - Grifo nosso É necessário destacar que o direito às férias-prêmio, enquanto vantagem funcional, está atrelado ao mesmo vínculo jurídico em que se aperfeiçoou o decênio de efetivo exercício.
Assim, ainda que a autora tenha permanecido vinculada ao Município em cargo diverso, tal circunstância não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional relativo à pretensão de fruição ou indenização da licença-prêmio adquirida exclusivamente no exercício do cargo anterior.
Permitir o cômputo contínuo da prescrição até a aposentadoria, sem considerar o desligamento funcional que rompeu o vínculo gerador da pretensão, implicaria desconsiderar a segurança jurídica e eternizar direitos que, pela própria sistemática do ordenamento, devem ser exercidos dentro de um prazo razoável e previamente definido.
Logo, o marco inicial da prescrição se deu com a exoneração da autora do cargo de Oficial Administrativo em 29/03/2010, momento em que cessou o vínculo funcional ao qual se referem as férias-prêmio postuladas.
A partir de então, passou a fluir, de modo inequívoco, o prazo prescricional para eventual requerimento judicial de conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária.
Com a exoneração da autora do cargo de Oficial Administrativo em 2010 extinguiu-se o vínculo do qual emanava o alegado direito às férias-prêmio.
Dessa forma, a pretensão veiculada na presente ação, ajuizada apenas em 23 de abril de 2025, encontra-se claramente fulminada pela prescrição do fundo de direito, pois ultrapassado, em muito, o prazo quinquenal legal.
III - DISPOSITIVO Nessa senda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/07/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 16:55
Conclusão para decisão
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10/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005729-88.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:58
Conclusão para despacho
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20/06/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 20:03
Despacho - Determinação de Citação
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23/04/2025 16:44
Protocolizada Petição
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23/04/2025 09:42
Conclusão para despacho
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23/04/2025 09:42
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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