TJTO - 0000116-64.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:35
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000116-64.2023.8.27.2720/TO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): WALTER REIS (OAB SP127663) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório.
Decido. O artigo 536 do Código de Processo Civil é o alicerce normativo para a matéria, ao dispor sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
No caso em tela, a multa contratual de 20% (vinte por cento), prevista na Cláusula Sétima do acordo, já foi executada e paga.
Contudo, tal sanção revelou-se manifestamente insuficiente para o fim a que se destinava, qual seja, compelir a Executada a adimplir a integralidade do pacto.
A devedora, em uma clara demonstração de que o valor da multa era economicamente mais vantajoso do que o custo de cumprir a determinação, simplesmente a quitou e permaneceu inerte quanto à obrigação de fazer.
Diante de tal cenário, a legislação processual autoriza expressamente a revisão do valor da multa, conforme se extrai do § 1º do artigo 537 do CPC: Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A insuficiência da sanção original é patente.
A Executada foi intimada por seus patronos e pessoalmente, por múltiplas vezes, sem que esboçasse qualquer movimento em direção ao cumprimento do julgado.
A conduta processual da devedora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, conforme preconiza o artigo 5º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes podem e devem ser majoradas quando se mostrarem ineficazes para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
O valor deve ser fixado em patamar que desestimule a recalcitrância, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF.
NULIDADE .
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE .
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo . 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4 .
A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2066184 SP 2023/0104690-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No presente caso, a recalcitrância da Executada é manifesta e prolongada.
A imposição de uma nova multa, em valor significativamente superior, é a medida que se impõe para que a tutela jurisdicional alcance sua finalidade precípua.
O pleito da Exequente para fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da devedora, uma empresa de grande porte, e ao tempo de descumprimento, que já ultrapassa um ano desde a prolação da sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 5º, 77, IV, 536, § 1º, e 537, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.
DEFERIR o pedido formulado pela Exequente no Evento 87 para MAJORAR a multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer, ante a manifesta insuficiência das sanções anteriormente aplicadas e a contumaz recalcitrância da parte Executada. 2.
FIXAR nova multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação desta decisão, em caso de novo descumprimento. 3.
INTIMAR a Executada, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por seu procurador constituído e PESSOALMENTE, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva e definitiva baixa da negativação em nome da Exequente, SABRINA MENDES MOREIRA, junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.), referente ao débito da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-07), sob pena de: a) Imediata incidência da multa diária ora fixada no item 2, limitada, por ora, ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de nova majoração, caso se mostre necessária; b) Aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado. 4.
Decorrido o prazo do item 3 sem a devida comprovação, certifique a Secretaria o ocorrido e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à intimação da Exequente para que apresente a planilha atualizada do débito referente às astreintes, para imediata execução por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
24/06/2025 14:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:50
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:28
Protocolizada Petição
-
15/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
11/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/02/2025 07:20
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109000642025
-
06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109000642025
-
04/02/2025 12:42
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
31/01/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:57
Lavrada Certidão
-
29/01/2025 12:57
Lavrada Certidão
-
29/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
18/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:32
Juntada - Informações
-
13/12/2024 17:05
Lavrada Certidão
-
13/12/2024 15:23
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:00
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2024 23:53
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 13:24
Conclusão para despacho
-
03/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2024 13:35
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 10:08
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 16:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
-
13/12/2023 12:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/12/2023 16:52
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2023 10:23
Conclusão para despacho
-
10/11/2023 15:28
Protocolizada Petição
-
08/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/11/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/10/2023 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/10/2023 16:15
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 15:01
Protocolizada Petição
-
01/08/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
14/07/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 17:11
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Baixa Definitiva - 13/07/2023 16:15:33)
-
13/07/2023 16:12
Trânsito em Julgado
-
12/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
28/06/2023 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
17/06/2023 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
07/06/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/06/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/06/2023 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
05/06/2023 13:39
Conclusão para julgamento
-
01/06/2023 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:36
Protocolizada Petição
-
29/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2023 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
10/05/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/05/2023 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/05/2023 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 19/06/2023 09:00
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28/03/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2023 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2023 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2023 15:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
16/03/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2023 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/03/2023 15:20
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2023 15:08
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2023 18:27
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 18:27
Processo Corretamente Autuado
-
03/02/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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