TJTO - 0000119-63.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000119-63.2025.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA NAZAREADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Na presente ação, envolvendo os litigantes acima indicados, em obediência ao princípio da vedação da não surpresa, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, todavia não atendeu à determinação, conforme se depreende do movimento "decurso de prazo" constante nos autos. 3. É o relato, FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). 5.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada, para no prazo de 15 dias, proceder à emenda à inicial, mas operou preclusão temporal. Diante da inércia exarada nos autos, claro e necessário se revela o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I.
DISPOSITIVO 6. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 330, inciso I c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 7. CONCEDO a gratuidade da justiça, portanto, inexigibilidade das custas suspensa.
Sem condenação em honorários, diante da não formação da relação processual. 8. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. 9. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO. -
24/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/05/2025 15:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 15:37
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:36
Lavrada Certidão
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21/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/03/2025 14:22
Conclusão para despacho
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06/03/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/01/2025 18:19
Conclusão para despacho
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23/01/2025 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
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23/01/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE JESUS PEREIRA NAZARE - Guia 5645870 - R$ 131,59
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23/01/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE JESUS PEREIRA NAZARE - Guia 5645869 - R$ 247,39
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23/01/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 15:24
Lavrada Certidão
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23/01/2025 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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23/01/2025 15:17
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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