TJTO - 0001586-90.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001586-90.2025.8.27.2743/TO AUTOR: IVANILDA KITIDI XERENTEADVOGADO(A): ARITANA DE PAULA MARTINS (OAB TO011357)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01 verifica-se que a procuração não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de procuração assinada no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 16:43
Conclusão para despacho
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13/06/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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