TJTO - 0013301-03.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0013301-03.2022.8.27.2722/TO INVESTIGADO: MANOEL LIMA DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): RAYSSA CARDOSO DA SILVA COSTA (OAB TO010406)ADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO MANOEL LIMA DE SOUZA FILHO, qualificado nos autos, teve aplicado em seu benefício o Acordo de Não Persecução Penal.
Todavia, o investigado descumpriu os termos do ANPP, conforme ofício expedido pelo CEPEMA (evento 60).
A Defesa apresentou justificativa, aduzindo que o investigado estava fazendo os pagamentos regularmente, e após uma conversa pelo aplicativo WhatsApp com o setor responsável do CEPEMA, teria sido informado de que teria pago a última parcela do débito acordado, estando o ANPP totalmente cumprido (eventos 69, 70, 71 e 81).
Em razão de tais circunstâncias o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da justificativa e pela rescisão do ANPP e intimação para o oferecimento da denúncia (eventos 64 e 74).
Passo a fundamentar para, após, decidir.
Nota-se que, em análise percuciente aos autos, que o investigado após ter sido beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, descumpriu as condições estabelecidas em audiência, conforme ofício acostado ao evento 60.
Desta forma, disciplina o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal: § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Quanto a justificativa do investigado, alega que foi mal orientado por um servidor do CEPEMA, o que não restou comprovado pelo investigado, motivo este que não deve prosperar suas declarações.
Com efeito, pela inteligência do artigo art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, DETERMINO a Rescisão do Acordo de Não Persecução Penal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o Ministério Público para oferecimento da denúncia, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
25/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
24/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:49
Decisão - Revogação - Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/06/2025 16:43
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 17:06
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 15:19
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
14/05/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/05/2025 12:49
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:57
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
23/04/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 11:13
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 12:26
Conclusão para decisão
-
22/04/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:30
Processo Reativado
-
31/03/2025 13:03
Juntada - Outros documentos
-
11/10/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 14:06
Lavrada Certidão
-
09/10/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/10/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/10/2024 16:31
Alterada a parte - Situação da parte ROMARIO BARROS DE MIRANDA - EXTINTA A PUNIBILIDADE
-
08/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:30
Expedido Ofício
-
08/10/2024 16:01
Trânsito em Julgado
-
07/10/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/09/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/09/2024 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
-
12/09/2024 14:17
Conclusão para julgamento
-
12/09/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/09/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 14:37
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 14:37
Lavrada Certidão
-
09/09/2024 14:33
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:26
Juntada - Informações
-
16/05/2024 23:35
Lavrada Certidão
-
14/04/2023 13:02
Arquivamento Provisório
-
13/04/2023 18:41
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
-
12/04/2023 14:52
Conclusão para decisão
-
09/01/2023 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2022 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2022 15:26
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
07/12/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/12/2022 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/12/2022 10:50
Lavrada Certidão
-
02/12/2022 13:23
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
02/12/2022 13:10
Conclusão para decisão
-
02/12/2022 13:10
Audiência - Preliminar - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 01/12/2022 17:00. Refer. Evento 5
-
30/11/2022 14:47
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 14:47
Protocolizada Petição
-
31/10/2022 19:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
24/10/2022 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
20/10/2022 06:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
11/10/2022 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2022 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
11/10/2022 16:04
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
11/10/2022 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
11/10/2022 15:58
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
11/10/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/10/2022 12:20
Audiência - Preliminar - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 01/12/2022 17:00
-
07/10/2022 14:08
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2022 13:23
Conclusão para decisão
-
07/10/2022 13:23
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2022 08:46
Distribuído por dependência - Número: 00085024820218272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024339-83.2025.8.27.2729
Educacional Dom Bosco LTDA
Euclides da Costa Andrade
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 18:31
Processo nº 0002629-75.2023.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Paulo Henrique Neres da Silva
Advogado: Arcy Carlos de Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2023 16:46
Processo nº 0024883-71.2025.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Fernanda Ribeiro de Sousa
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 09:42
Processo nº 0024881-04.2025.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Ana Laura de Medeiros Paes
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 09:35
Processo nº 0037640-39.2021.8.27.2729
Charth Comercio de Artigos de Vestuario ...
Daniella Damaso Cardoso
Advogado: Matheus Di Tadeu Rosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 16:28