TJTO - 0000283-89.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0000283-89.2025.8.27.2727/TO AUTOR: EDILENE LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB SP243129) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto no evento 22, oportunidade em que, considerando as razões do recurso interposto, exerço juízo de retratação e reformo a decisão agravada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada e determinou à parte requerida a desocupação do imóvel de forma voluntária, sob pena de ocorrer a desocupação forçada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando os autos, verifico que razão assiste à agravante, devendo a decisão agravada ser reformada.
No caso dos autos, a demandante não apresentou com a inicial nenhum documento que comprove a condição que a torna legítima para ajuizar a ação, uma vez que não demonstrou ser a proprietária do imóvel, como alegou, ou que é a responsável pela gestão do imóvel.
Assim, não é possível identificar a verossimilhança do direito invocado capaz de sustentar o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, acolho os argumentos apresentados e, em juízo de retratação, conforme disposto no CPC, artigo 1.018, § 1º, REFORMO a decisão agravada (evento 15) e, por consequência, NÃO CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada.
Recolha-se o mandado expedido, independentemente de cumprimento.
Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em termos de prosseguimento, renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, com a correção do valor da causa, considerando-se o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Após a devida correção pela parte autora, determino à escrivania que adote as providências necessárias para a correção do valor da causa no cálculo judicial.
Com a correção do valor da causa no cálculo judicial¸ diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de, por ora, designar audiência de conciliação.
Nesse diapasão, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa nos autos, no prazo de 15 dias, contados nos moldes do que dispõe o artigo 231 do CPC, observando-se as advertências dos artigos 336 usque 342, CPC.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Por fim, é direito de as partes terem acesso ao número do processo e à chave deste.
De posse dos números, podem acompanhar passo a passo o processo digital.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 05:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:34
Decisão - Reforma de decisão anterior
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06/06/2025 13:57
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00086699220258272700/TJTO
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30/05/2025 10:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 18:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 18:27
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 12:27
Conclusão para decisão
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06/05/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 16:41
Conclusão para despacho
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01/04/2025 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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01/04/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILENE LOPES DOS SANTOS - Guia 5689181 - R$ 360,93
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01/04/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILENE LOPES DOS SANTOS - Guia 5689180 - R$ 410,93
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01/04/2025 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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01/04/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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