TJTO - 0001218-45.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 11:15
Trânsito em Julgado
-
10/07/2025 11:12
Juntada - Informações
-
04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001218-45.2024.8.27.2734/TO INVESTIGADO: MARCIEL KENEI SCHEIDTADVOGADO(A): RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o acordado MARCIEL KENEI SCHEIDT, no bojo da ação penal nº 5001220-13.2013.8.27.2734.
O acordo de não persecução penal foi homologado (evento 04), com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019.
A defesa juntou tempestivamente os comprovantes de pagamento.
O Ministério Público requereu o reconhecimento do integral cumprimento do acordo em tela e a extinção da punibilidade do beneficiário, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal e da Cláusula Quarta, item 4 do Termo de Audiência juntado, evento 52. É o que importa resumir, já que dispensado o relatório.
Decido. O artigo 28-A, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte, no que diz respeito à matéria objeto dos autos: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (...) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (...) § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” – Grifei Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Exemplificativamente: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) Assim, de acordo com os comprovantes juntados no evento 18, o jurisdicionado cumpriu integralmente o acordo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, observando os preceitos constantes na Lei, em atenção à promoção ministerial, julgo extinta a punibilidade de MARCIEL KENEI SCHEIDT, com fundamento no art. 28-A, §13 da Lei 13.364/2019.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Concedo a justiça gratuita ao acusado.
DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE a) Determino o levantamento dos valores depositados para conta do Fundo de Prestação Pecuniárias da Comarca de Peixe/TO, conforme estipulado no acordo. b) Expeça-se ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal da Agencia do Município de Gurupi/TO, solicitando que proceda o levantamento do deposito judicial do valor R$ 800,00 (oitocentos reais), extrato em anexo, pagamento do acordo entabulado nos autos nº 00012184520248272734, Chave Processo: 967932546524, devendo ser depositada a referida quantia na conta do Fundo de Prestação Pecuniárias da Comarca de Peixe/TO (Dados bancários: Agência: 0793 – Gurupi/TO, Operação: 040, Conta: 1.516.923-7), comunicando a este Juízo e remetendo cópia do comprovante do deposito, no prazo de 05 (cinco) dias, através do e-mail institucional [email protected]; c) Determino que o pedido seja encaminha via e-mail institucional da Caixa Econômica Federal da Agencia de Gurupi ([email protected]) com cópia para e-mail: [email protected], mediante retorno com a confirmação de recebimento.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, E ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Após o trânsito em julgado: 1) Lavratura de certidão de trânsito e julgado; 2) Cumpridas, na íntegra, as determinações supra, arquivem-se os autos.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Peixe/TO, 17/06/2025. -
25/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
-
16/06/2025 14:53
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001220-13.2013.8.27.2734/TO - ref. ao(s) evento(s): 10, 23, 48, 49, 52
-
16/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/06/2025 10:01
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 13:38
Decisão - Outras Decisões
-
07/03/2025 16:36
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/02/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/01/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:23
Lavrada Certidão
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Guia Depósito Judicial
-
02/12/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:08
Juntada - Informações
-
31/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/10/2024 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:50
Juntada - Informações
-
30/09/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:59
Juntada - Informações
-
02/09/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:12
Juntada - Informações
-
14/08/2024 10:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
14/08/2024 10:16
Conclusão para decisão
-
13/08/2024 22:58
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/08/2024 09:31
Conclusão para decisão
-
12/08/2024 09:30
Processo Corretamente Autuado
-
11/08/2024 19:04
Distribuído por dependência - Número: 50012201320138272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000615-56.2025.8.27.2727
L. Naves Mele
Jessika Mara Lacerda Felipe
Advogado: Fabricio Silva Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:37
Processo nº 0000383-78.2024.8.27.2727
Danniel Nonato de Souza
Silvano Eduardo Alves Fontoura
Advogado: Clairton Lucio Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 18:18
Processo nº 0000069-69.2023.8.27.2727
Banco da Amazonia SA
Joana da Silva Macedo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2023 13:27
Processo nº 0000617-26.2025.8.27.2727
Charles Rodrigues de Sena
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 11:40
Processo nº 0000229-05.2025.8.27.2734
Julio Roberto Calai
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Hellen Cristina Peres da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 16:09