TJTO - 0001632-43.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001632-43.2024.8.27.2734/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-lei 911/69 e alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, alegando a parte autora que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento em parcelas, com garantia de alienação fiduciária, que recaiu sobre determinado bem descrito na inicial.
O requerido não teria efetuado o pagamento do débito, restando em mora, dando causa à rescisão do contrato e vencimento antecipado, ao mesmo tempo autorizando a execução da garantia, ou seja, a busca e apreensão do veículo.
Liminar deferida (evento 23) e cumprida (evento 37).
A parte ré foi citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O pedido é procedente.
O requerido foi citado pessoalmente e advertido dos efeitos da revelia e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Tratando-se de direitos disponíveis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo imperativa a procedência do pedido inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Além disso, a existência do contrato com alienação fiduciária foi comprovada e a parte requerida foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial (evento 21).
Demonstrada a mora do requerido, deu-se causa à rescisão do contrato, caracterizado o esbulho possessório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Ocorrendo a venda do bem, deverá a credora deduzir o seu crédito e devolver ao devedor, eventual saldo remanescente.
Deixo de condenar a parte requerida nos ônus de sucumbência, pois não fez resistência ao pedido.
Proceda-se à baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo por meio de ofício, lançada em decorrência de determinação originada deste processo, caso ainda não o feito.
Publique-se cópia desta decisão no Diário de Justiça Estadual, em cumprimento ao disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 11:05
Publicação de Edital
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30/06/2025 17:25
Juntada - Documento - Edital Afixado
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24/06/2025 18:24
Expedido Edital - intimação
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24/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 17:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
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25/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 14:39
Conclusão para decisão
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19/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 17:41
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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03/02/2025 16:51
Decisão - Concessão - Liminar
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18/12/2024 17:16
Conclusão para decisão
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18/12/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2024 00:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/11/2024 13:22
Conclusão para decisão
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09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 17:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5576662, Subguia 53710 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 196,14
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11/10/2024 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5576661, Subguia 53613 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 481,60
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11/10/2024 12:47
Protocolizada Petição
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10/10/2024 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5576662, Subguia 5443297
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10/10/2024 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5576661, Subguia 5443294
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09/10/2024 11:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI1ECIV
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09/10/2024 11:21
Lavrada Certidão
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08/10/2024 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> COJUN
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08/10/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5576662 - R$ 196,14
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08/10/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5576661 - R$ 481,60
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08/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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