TJTO - 5001063-11.2010.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 5001063-11.2010.8.27.2713/TO REQUERENTE: IRAIDES CIRQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIELL MASCARENHAS AIRES (OAB TO004683)REQUERIDO: OLAVIO HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pleiteado por IRAÍDES CIRQUEIRA DA SILVA em desfavor de OLAVIO HENRIQUE DA SILVA, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (evento 262), a qual transitou em julgado, conforme certidão do evento 280.
O Juízo, através da referida sentença, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) reintegrar a exequente na posse dos lotes nº 10, 11 e 12 da Quadra A-3, Setor Rodoviário, nesta cidade, determinando a demolição de construções irregulares; e b) condenar o executado ao pagamento de perdas e danos no valor de R$10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico.
A exequente pleiteou a expedição do mandado de reintegração de posse e a intimação do executado para o pagamento do débito, apresentando planilha de cálculo atualizada (evento 286).
Este Juízo, por meio do despacho do evento 292, determinou a expedição do mandado de reintegração e a intimação do executado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC.
O executado alegou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer (reintegração de posse), sustentando a existência de um litígio fundiário abrangente na área da antiga Chácara Santa Cruz, conforme Relatório Técnico da Diretoria de Cadastro Imobiliário do Município.
Afirmou que houve um acordo entre os proprietários e o Município para a realocação de áreas visando à regularização fundiária, o que tornaria inócua a desocupação forçada.
Requereu também a suspensão da exigibilidade das verbas pecuniárias, com base na gratuidade de justiça que lhe foi concedida e ratificada em sentença (evento 312).
A exequente, no evento 318, contestou a alegação de perda do objeto, afirmando que o suposto acordo mencionado pelo executado é apenas um pré-acordo informal e inconcluso, do qual os proprietários dos lotes 10, 11 e 12 não participaram nem anuíram.
Alegou que a tentativa de regularização fundiária não suspende os efeitos de sentença com trânsito em julgado e qualificou a conduta do executado como manobra protelatória para descumprir a ordem judicial.
Requereu a imediata reintegração de posse e a penhora de valores via SISBAJUD, apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$ 40.953,49.
DECIDO. 1) Da força da coisa julgada e da inoponibilidade de fatos futuros e incertos: O principal argumento do executado é tentar usar um fato futuro e incerto (a possível regularização fundiária promovida pelo Município) para afastar os efeitos de uma decisão judicial definitiva, que já transitou em julgado (art. 502 do CPC).
Quando uma decisão judicial se torna definitiva, ou seja, sem possibilidade de recurso, ela não pode mais ser alterada, e deve ser cumprida pelas partes.
A fase de cumprimento de sentença não serve para reabrir discussões sobre o que já foi decidido, mas sim para garantir que o direito reconhecido seja efetivado.
O executado alega que um possível acordo com o Município para reorganizar a área tornaria desnecessária a reintegração de posse.
No entanto, os documentos que ele apresentou (como o Relatório Técnico e as Atas de Reunião) mostram, no máximo, conversas iniciais e propostas, e não um acordo concreto.
Não existe nos autos nenhum documento que comprove a existência de um acordo definitivo e homologado, muito menos com a concordância expressa dos proprietários dos lotes 10, 11 e 12.
Ainda que a regularização fundiária seja uma iniciativa positiva, ela pertence ao campo administrativo e ainda depende de passos que não foram realizados.
Não se pode permitir que uma possibilidade futura e incerta se sobreponha a um direito já reconhecido, certo e exigível.
Assim, a alegação de perda superveniente do objeto não merece prosperar, mantendo-se hígida e exigível a obrigação de fazer consistente na reintegração da exequente na posse do imóvel. 2) Da obrigação de pagar e os efeitos da gratuidade de justiça: O executado é beneficiário da justiça gratuita, nos termos já reconhecidos na sentença (evento 262).
Não havendo revogação desse benefício, é indevida a inclusão dos honorários sucumbenciais no cálculo do débito exequendo.
Diante disso, ACOLHO a pretensão do executado quanto a esse ponto, para DETERMINAR a exclusão dos honorários sucumbenciais do cálculo apresentado.
Ressalto que a exigibilidade dos honorários está suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência do devedor, competindo ao credor o ônus de demonstrar eventual modificação na situação financeira do executado.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo retificada, contemplando apenas a condenação por perdas e danos, excluindo as verbas de sucumbência.
Com a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito retificado, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
DETERMINO, desde já, o cumprimento da decisão do evento 292 no que tange à expedição e cumprimento do MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, autorizando o uso de reforço policial, se necessário. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 5001063-11.2010.8.27.2713/TO REQUERENTE: IRAIDES CIRQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIELL MASCARENHAS AIRES (OAB TO004683) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do peticionado no evento 312.
Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. -
07/03/2025 12:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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07/03/2025 12:45
Trânsito em Julgado
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/02/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 60
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03/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/01/2025 11:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/01/2025 12:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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27/01/2025 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/01/2025 15:38
Remessa Interna com voto-vista - SGB09 -> CCI01
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22/01/2025 15:38
Juntada - Documento - Voto Vista
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07/01/2025 15:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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07/01/2025 14:24
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/12/2024 19:17
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/12/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 12:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/11/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/11/2024 15:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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07/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/10/2024 13:27
Juntada - Documento - Certidão
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24/10/2024 14:44
Retirado de pauta
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23/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/10/2024 17:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 222
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08/10/2024 13:57
Juntada - Documento - Certidão
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08/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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08/10/2024 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 225
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29/09/2024 23:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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29/09/2024 23:04
Juntada - Documento - Relatório
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23/09/2024 17:51
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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23/09/2024 17:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 23/09/2024 13:00. Refer. Evento 18
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21/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 17:35
Juntada - Documento - Certidão
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18/09/2024 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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29/08/2024 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 09:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 23/09/2024 13:00
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22/08/2024 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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21/08/2024 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/08/2024 18:14
Despacho - Mero Expediente
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20/08/2024 15:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/08/2024 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/08/2024 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 00:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/06/2024 00:09
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2024 09:07
Remessa Interna - DISTR -> SGB03
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11/06/2024 09:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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10/06/2024 16:35
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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10/06/2024 16:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/06/2024 16:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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