TJTO - 0008725-38.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008725-38.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EDJALMA PEREIRA LEMEADVOGADO(A): CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM (OAB DF016288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edjalma Pereira Leme contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada - TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001028-57.2019.8.27.2702, movido por Jose Roque Zuffo & Cia Ltda ME, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante.
O recorrente alega que a decisão recorrida afronta princípios constitucionais, notadamente o direito ao trabalho e a dignidade da pessoa humana, uma vez que exerce a profissão de motorista profissional e a suspensão de sua CNH inviabiliza seu meio de subsistência. Requer, liminarmente, a concessão da Antecipação Total de Tutela, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer sua CNH, permitindo-lhe retomar suas atividades laborais. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão que determinou a suspensão de sua habilitação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
O presente recurso é manifestamente inadmissível e comporta rejeição imediata. Importante frisar que o presente agravo não pode ser manejado, diante da falta de previsão legal.
Isto porque a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso. Os artigos 41 e 42 da mencionada Lei dispõe apenas sobre a possibilidade de Recurso Inominado e Embargos de Declaração. A única exceção ao referido regramento é o Enunciado 143 do FONAJE: ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Desta forma, resta claro que o legislador não fez qualquer menção ou previsão sobre a possibilidade da interposição de agravo de instrumento por ter optado pela agilidade no andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo, assim, aos princípios da celeridade e da concentração.
Sendo assim, visando o atendimento dos princípios que regem os Juizados Especiais, não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A Lei dos Juizados Especiais é de hierarquia superior e o trâmite deve obedecer às suas diretrizes. O manejo do agravo de instrumento é inadequado, sendo matéria já decidida pelas Turmas Recursais.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Rol taxativo previsto no artigo 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Ausência de previsão legal para o manejo do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0042015-15.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:36:34) Além dos princípios que regem os processos nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), que preveem uma solução rápida ao litígio, com simplicidade em sua tramitação, informalidade nos seus atos e menor onerosidade aos litigantes, há que se observar os princípios da especialidade e da taxatividade, que não permitem a aplicação de outras normas processuais e a interpretação extensiva, a acobertar recurso não previsto expressamente no seu conjunto normativo. E mais, nos Juizados Especiais Cíveis não há preclusão das decisões interlocutórias e os inconformismos quanto a elas devem ser apresentados como preliminar de recurso, vez que o escopo do Juizado Especial é resolver o litígio de forma mais célere.
Logo, não há que se falar que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias ferem o princípio constitucional da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Carta Magna, uma vez que as mesmas poderão ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, em sede de preliminar. Posto isso, nos termos do inciso III do artigo 932 e do artigo 1.046, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, porquanto inadmissível.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 25/06/2025 13:38:37)
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25/06/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/06/2025 05:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/04/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/04/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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18/03/2025 20:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 17:12
Conclusão para despacho
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26/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 17:25
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> DISTR
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26/02/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/02/2025 16:24
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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25/02/2025 16:36
Protocolizada Petição
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25/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDJALMA PEREIRA LEME - Guia 5386439 - R$ 160,00
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25/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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