TJTO - 0050941-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 08:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050941-48.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CLIMAX KOSMETIK LTDAADVOGADO(A): RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA (OAB TO006039) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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20/02/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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