TJTO - 0001551-35.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001551-35.2025.8.27.2710/TO IMPETRANTE: ANTONIO GILMAR CAMURÇAADVOGADO(A): ALINE FERNANDES MORAIS (OAB TO010393) SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrada por Antonio Gilmar Camurça, contra a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A.
Na petição inicial, o impetrante requer a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e manifesta interesse na tramitação do processo em formato 100% digital.
Relata que, em 15 de março de 2025, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigiu comprovação de seu afastamento laboral para a manutenção de sua aposentadoria por invalidez, benefício concedido em 14 de julho de 2004, após recebimento de auxílio-doença desde 2003.
Afirma que trabalhou na Energisa (anteriormente Celtins), mas deixou de laborar em 2003, embora a baixa em sua carteira de trabalho tenha sido registrada apenas em 05 de março de 2012, conforme notificação de aviso prévio indenizado anexada aos autos (Documento 12).
Alega que a empresa se recusa a fornecer a declaração de tempo de serviço necessária, sob o argumento de que, por ser funcionário antigo, não seria possível emitir o documento.
Diante da negativa, buscou solução administrativa sem sucesso, conforme e-mails e contatos mencionados na inicial.
O impetrante fundamenta o cabimento do mandado de segurança no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, sustentando a existência de direito líquido e certo violado pela omissão da Energisa.
Requer, assim, a concessão liminar para que a empresa forneça imediatamente a declaração de tempo de serviço e a confirmação definitiva dessa tutela, além do benefício da justiça gratuita.
Conclusos os autos, o juízo proferiu decisão interlocutória observando que a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IV, da Constituição Federal, por tratar-se de questão oriunda de relação de trabalho pretérita.
Ademais, restou destacado a ausência de indicação da autoridade coatora na inicial, requisito essencial ao mandado de segurança, conforme artigo 6º da Lei nº 12.016/2009.
Neste sentido, foi determinada a intimação do impetrante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a incompetência absoluta do juízo e a necessidade de emenda à inicial para indicar a autoridade coatora, sob pena de indeferimento ou declinação de competência.
Intimado, o impetrante, por meio de sua advogada apresentou resposta limitando-se a declarar “Ciente”, sem qualquer argumentação ou correção à petição inicial.
Os autos foram, então, conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Complementarmente, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o mandado de segurança será cabível na mesma hipótese, exigindo que o ato impugnado seja praticado por autoridade pública ou agente equiparável.
No presente caso, o impetrante ajuizou a ação contra a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, uma sociedade anônima de direito privado, sem identificar quem seria a autoridade coatora responsável pelo ato omissivo questionado – a recusa em fornecer a declaração de tempo de serviço.
Conforme o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve indicar “a autoridade a quem se atribua a prática do ato impugnado”, sob pena de inépcia.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram essa exigência, que a ausência de indicação da autoridade coatora na petição inicial constitui vício insanável que impede o processamento do mandado de segurança, porquanto é requisito essencial à sua configuração.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXILIAR LOCAL.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
FALTA DE INDICAÇÃO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O imperante, a despeito de pretender o enquadramento no regime jurídico de que trata a Lei 8.112/90, furtou-se a indicar a ato impugnado na via do writ of mandamus, o que denota deficiência na fundamentação do requerimento e consectariamente impede a exata compressão da controvérsia posta em litígio. 2.
O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída, de modo que não é possível, em sede de agravo regimental, a pretensão de emenda da petição inicial outrora indeferida por ausência de indicação específica do ato coator. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no MS n. 16.269/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17/5/2011).
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES DOS DESCONTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CABIMENTO.
ATO COATOR.
INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 283/STF.
APLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída.
Precedentes. 2.
Há, em tese, condição de instruir suficientemente a petição inicial de mandado de segurança destinado a discutir os limites dos descontos vinculados a empréstimos consignados em folha de pagamento, inexistindo, em princípio, necessidade de dilação probatória a inviabilizar o writ. 3.
Não se admite a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
Precedentes. 4.
A Súmula 283/STF incide, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. ( RMS n. 30.063/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 15/2/2011).
PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
LEVANTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. 1.
A ausência de pressupostos básicos para a concessão da segurança, quais sejam: falta de prova do ato coator e ausência de identificação da autoridade coatora, impõe o indeferimento liminar do mandado de segurança. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no MS n. 14.784/DF, relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/12/2010).
Além disso, a matéria em discussão decorre de uma relação de trabalho pretérita entre o impetrante e a Energisa, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.” O inciso IV do mesmo artigo reforça que tal competência abrange “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.” O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já decidiu em caso análogo que ações envolvendo pedidos de declarações de tempo de serviço oriundas de relação empregatícia devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, sendo esta a competência constitucionalmente fixada.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência para apreciar pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho a competência por força do artigo 114 da Constituição Federal.
Eventual indeferimento do pleito implica rejeição das pretensões, mas não a incompetência desta Justiça Especializada .
Inaplicáveis as decisões do Supremo Tribunal Federal afirmando a possibilidade de outras tipos de relação de trabalho, uma vez que o objeto da presente ação é a declaração do vínculo de emprego como relação jurídica de base. (TRT-2 - RORSum: 1000883-47.2023.5 .02.0064, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma) A incompetência da Justiça Estadual para o caso é absoluta, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece: “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.” Contudo, o artigo 10 do CPC impede que o juiz decida sem oportunizar às partes manifestação prévia, mesmo em matérias de ordem pública, visando evitar decisões surpresa e garantir o contraditório.
Assim, o impetrante foi intimado a se manifestar, mas limitou-se a responder “Ciente”, sem sanar os vícios apontados – a falta de indicação da autoridade coatora e a incompetência do juízo.
Diante da ausência de correção, o processo não pode prosseguir nesta esfera.
O artigo 485, inciso IV, do CPC prevê a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, aplicável à falha na indicação da autoridade coatora, enquanto o inciso VI do mesmo artigo abrange a extinção por “incompetência absoluta do juízo”.
Portanto, os vícios processuais – ilegitimidade passiva e incompetência absoluta – impõem a extinção do feito, sem prejuízo de o impetrante buscar a tutela de seu direito na Justiça do Trabalho, com a devida adequação da petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da parte impetrada e incompetência absoluta deste juízo.
Deixo de perfazer a remessa à justiça especializada, frente a não superação do vício processual concernente a ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora nas custas processuais e deixo de condenar em honorários, frente ao descrito no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 18:20
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 17:23
Conclusão para decisão
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24/06/2025 17:20
Lavrada Certidão
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16/06/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/05/2025 14:57
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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