TJTO - 0011524-60.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5483538, Subguia 5518369
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15/07/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5483539, Subguia 5524994
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04/07/2025 05:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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04/07/2025 05:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011524-60.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: JHENNYFER LIMA BRAZADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)EMBARGANTE: ESTHEFANY XAVIER LIMA BRAZADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)EMBARGANTE: BRAYAM AUGUSTO LIMA BRAZADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)EMBARGANTE: GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte autora teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Em petição posterior, requereu o parcelamento das despesas processuais.
Pois bem, vejamos o que dispõem os artigos 161 e seguintes do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrãomatemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado ematé 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Dito isto, verifico que o valor referente às custas iniciais ultrapassa o montante de R$ 2.000,00, de modo que poderão ser parceladas em até 8 vezes.
Por sua vez, quanto ao pagamento da taxa judiciária, tem-se que amesma pode ser parcelada em até 8 vezes, conforme o disposto no art. 1º da Lei n.º 4.646/2025, que altera o art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária, vejamos: Art. 1º.
O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.
No caso em análise, o valor total da taxa é de R$ 50,00 (cinquenta reais), inferior ao mínimo legal exigido para cada parcela, o que inviabiliza o deferimento do parcelamento pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento da taxa judiciária.
Assim, PROMOVA-SE a habilitação do parcelamento das custas judiciais em 8 parcelas, no módulo de custas do sistema e-Proc.
Caso o cálculo das custas não tenha sido gerado no processo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para que promova os cálculos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,promover a quitação da primeira parcela das Custas Iniciais, assim como promover o pagamento da Taxa Judiciária.
ADVIRTA-SE à parte autora que caso não seja recolhido o valor das despesas processuais, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determinada no art. 290 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:49
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 17:09
Conclusão para despacho
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17/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 33 e 32
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 10:59
Protocolizada Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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15/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154012620248272700/TJTO
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29/01/2025 17:08
Lavrada Certidão
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29/11/2024 15:04
Lavrada Certidão
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27/09/2024 04:09
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 15:25
Conclusão para despacho
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10/09/2024 15:24
Lavrada Certidão
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06/09/2024 17:50
Protocolizada Petição
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06/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 19, 18, 17 e 16 Número: 00154012620248272700/TJTO
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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13/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/07/2024 14:41
Conclusão para despacho
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26/07/2024 14:40
Lavrada Certidão
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25/07/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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24/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:03
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 16:02
Conclusão para despacho
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10/06/2024 16:01
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ - Guia 5483539 - R$ 50,00
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03/06/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAN CARLA XAVIER LIMA BRAZ - Guia 5483538 - R$ 4.101,00
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03/06/2024 14:39
Distribuído por dependência - Número: 00242154320238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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