TJTO - 0000985-17.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0000985-17.2025.8.27.2733/TO AUTOR: MARIOZAN PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MARIOZAN PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou perante este juízo, via Advogado, requerendo a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. A defesa assevera que: “(...) Em 09 de março de 2025, foi cumprido o Mandado de Prisão Preventiva nº 0000166-80.2025.8.27.2733.01.0001-05, em razão de alegada violação de medidas protetivas de urgência. Na audiência de custódia realizada na mesma data, manteve-se a prisão preventiva, sem que fossem consideradas quaisquer medidas cautelares alternativas menos gravosas. Passados mais de 70 (setenta) dias desde o início da custódia provisória, não há nos autos notícia de oferecimento de denúncia, de designação de audiência de instrução ou de qualquer ato instrutório efetivo que justifique a continuidade do encarceramento. (...) No presente caso, vê‐se que, à data do protocolo deste pedido, o Requerente já se encontra há mais de 70 (setenta) dias recolhido –, e, sem perspectiva de oferecimento de denúncia ou início de audiência de instrução, tal prazo ultrapassará, quando da sentença, os 90 dias previstos no CPP, bem como ultrapassará os 81 dias reconhecidos pela jurisprudência como limite máximo. (...) Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: A.
Que seja imediatamente revogado o Mandado de Prisão Preventiva nº 0000166-80.2025.8.27.2733.01.0001-05, expedido em 09/03/2025, determinando-se o alvará de soltura do Requerente; B.
Subsidiariamente, caso não seja concedida liberdade plena, que seja a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, com fulcro no art. 282, § 5º, CPP, especialmente, monitoração eletrônica (tornozeleira)(...)”. Com vistas o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório, no que interessa, passo aos fundamentos da decisão. O ora requerente foi preso preventivamente pelo crime tipificado no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. O requerente possui um vasto histórico delitivo, bem como condenação no sistema SEEU, vejamos: PROCESSOS - ePROC: N° do Processo: 0000815-45.2025.8.27.2733 Órgão Julgador: Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro AfonsoCompetência: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHERClasse da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher, DIREITO PENAL N° do Processo: 0000688-78.2023.8.27.2733 Órgão Julgador: Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro AfonsoCompetência: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHERClasse da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher, DIREITO PENAL ________________________________________________________________________________ PROCESSOS - SEEU: N° do Processo: 5000029-23.2019.8.27.2733 Data de autuação: 25/04/2019 15:22:42Órgão Julgador: PEDRO AFONSO - 1ª VARA CRIMINAL - MEIO ABERTOCompetência: CRIMINALClasse da ação: 386 - Execução da Pena O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração criminosa, dado o histórico criminal do paciente, não havendo que se falar em excesso de prazo. A gravidade do delito, o temor da vítima, além dos reflexos advindos na sociedade, reforça a necessidade da manutenção do requerente no cárcere. Assim, com a finalidade de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARIOZAN PEREIRA DA SILVA. P.R.I. Não havendo recurso, arquive-se. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
05/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 07:48
Protocolizada Petição
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04/06/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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04/06/2025 13:57
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:45
Conclusão para decisão
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03/06/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 16:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 16:14
Protocolizada Petição
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19/05/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 00001668020258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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