TJTO - 0001483-23.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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28/07/2025 12:17
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001483-23.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001483-23.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: DIORGENES VANDERLEY DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)APELADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LÍRIO DENONI (OAB MG062700)ADVOGADO(A): MALENA JACINTO RIBEIRO TORRES (OAB MG176221) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO VÍCIO EM VEÍCULO NOVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diorgenes Vanderley dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais e materiais em face de Primavia Motors Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., decorrente de supostos vícios em veículo automotor adquirido, com base responsabilidade objetiva das fornecedoras.
Em recurso, o autor sustenta a existência de vício, prática de venda casada e conduta abusiva, requerendo a procedência do pedido indenizatório; contudo, constatou-se vício de ordem pública — ilegitimidade ativa ad causam — que impõe extinção do feito sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor/recorrente possui legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória por vício em veículo automotor cujo registro e propriedade pertencem a terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa constitui pressuposto de validade do processo e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC/2015. 4.
A nota fiscal constante dos autos comprova que o veículo objeto da ação foi adquirido em nome da genitora do autor, pessoa distinta do recorrente, o qual é parte ilegítima para postular indenização em nome próprio, visto que não há coincidência entre o sujeito ativo do processo e a titular do direito material discutido. 5.
A outorga de procuração pública não confere ao outorgado legitimidade para pleitear, em nome próprio, sobre direito material alheio, à mingua de previsão legal para legitimação extraordinária, conforme estabelece o art. 18 do CPC/2015. 6.
Estando o feito em condições de imediato julgamento e configurado vício de ilegitimidade ativa, aplica-se a teoria da causa madura, com a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; restando prejudicado o exame do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido.
Prejudicado o exame do mérito.
Processo extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam.
Tese de julgamento: “1.
A ilegitimidade ativa, por ausência de titularidade do direito material discutido, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2.
O autor não possui legitimidade para postular indenização por vícios de produto adquirido por terceiro, titular formal do bem. 3.
A outorga de procuração não autoriza, por si só, a propositura de ação em nome próprio com base em direito alheio.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18, 485, VI e §3º; art. 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10701140381271001, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, j. 13.07.2016; TJGO, AC 5146269-74.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, j. 14.03.2022; TJMT, AC 0000307-90.2015.8.11.0051, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 22.10.2019; TJPR, AI 0004190-87.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Ana Lúcia Lourenço, j. 18.05.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação cível interposta, contudo, prejudicada a análise recursal.
Com base na teoria da causa madura, reconheço, DE OFÍCIO, a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente; motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; com condenação do demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 16:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:48
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 15:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 17:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 487
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14/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 08:45
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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