TJTO - 0045430-69.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0045430-69.2024.8.27.2729/TO INTERESSADO: HUGO BARBOSA MOURAADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a determinação deste juízo ao evento 37 e tendo em vista a manifestação das recuperandas ao evento 51, INTIME-SE o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Com a manifestação ou o decurso do prazo supra, façam os autos conclusos.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
26/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
21/07/2025 21:24
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
04/07/2025 05:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
03/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0045430-69.2024.8.27.2729/TO AUTOR: V.A.M.
TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401)AUTOR: BM AGRONEGOCIO LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401)INTERESSADO: HUGO BARBOSA MOURAADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente ao processo de recuperação judicial, aberto especificamente para acompanhamento do pagamento das parcelas de honorários do Administrador Judicial.
Ao evento 23 o Administrador Judicial informou sobre as parcelas de honorários não pagas pelas recuperandas, bem como juntou o cálculo do montante devido com incidência de juros legais e correção monetária.
Ao evento 29 as recuperandas informaram que estão em contato com o Administrador Judicial e se propõem a quitar o valor devido a título de honorários ao auxiliar do juízo, imediatamente após o levantamento dos valores depositados nos autos nº 0801985-34.2023.8.10.0026.
Ao evento 35 o Ministério Público manifestou-se no sentido de que as recuperandas sejam novamente intimadas para comprovarem o pagamento integral dos honorários devidos ao Administrador Judicial, em prazo exíguo a ser fixado por esse Juízo.
Pois bem.
Observo que na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, encartada ao evento 32 dos autos principais, a qual encontra-se preclusa, este juízo registrou que os honorários do Administrador Judicial não podem ser objeto de transação entre o auxiliar do juízo e as recuperandas.
Ademais, a remuneração do Administrador Judicial, prevista no art. 24 da Lei 11.101/05, é considerada crédito extraconcursal e deve ser paga com precedência aos créditos arrolados na recuperação judicial, nos termos do art. 84, I-D da mesma Lei. Além disso, o Administrador Judicial é o profissional nomeado pelo juízo, que garante que o processo de recuperação judicial seja conduzido de forma transparente e eficiente, protegendo os interesses dos credores e garantindo o bom andamento do processo.
Dessa forma, o pagamento da remuneração do auxiliar é requisito indispensável para sua atuação e para o deslinde do processo recuperacional, sendo que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público ao evento 35, o inadimplemento dos honorários pode implicar na convolação da recuperação judicial em falência.
Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a INTIMAÇÃO das recuperandas para comprovarem o pagamento integral das parcelas vencidas dos honorários devidos ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a comprovação do pagamento ou o decurso do prazo supra, façam os autos conclusos.
INTIMEM-SE o Administrador Judicial e o Ministério Público para ciência desta decisão.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:58
Decisão - Outras Decisões
-
16/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
12/05/2025 17:22
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 14:35
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/02/2025 16:45
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
28/01/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
17/12/2024 17:55
Retificação de Classe Processual - DE: Relatório Falimentar PARA: Petição Cível
-
17/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
17/12/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 15:13
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Relatório Falimentar
-
24/10/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 17:22
Distribuído por dependência - Número: 00332311520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000908-14.2025.8.27.2731
Municipio de Marianopolis - To
Daiane Sousa Lima
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:59
Processo nº 0000926-35.2025.8.27.2731
Municipio de Marianopolis - To
Milma Abreu dos Santos
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:59
Processo nº 0000926-35.2025.8.27.2731
Milma Abreu dos Santos
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 17:21
Processo nº 0000980-98.2025.8.27.2731
Maria Lucia Alves Pinto
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2025 12:01
Processo nº 0000980-98.2025.8.27.2731
Municipio de Marianopolis - To
Maria Lucia Alves Pinto
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 18:00