TJTO - 0027677-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027677-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JACKELINNE RESENE DE ARAUJO ACHCARADVOGADO(A): KÁSSIA SILVA MONTEIRO (OAB TO013287) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Versa a lide sobre declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de ausência utilização do cartão emitido pela ré. De início, refluo do posicionamento anteriormente adotado quanto ao pedido liminar em autos desta natureza, pelas razões abaixo especificadas.
Feita a presente consideração, passo a análise do pedido antecipatório de tutela.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pela parte autora em relação a antecipação de tutela pleiteada nos autos.
Ocorre que, em melhor análise sobre o tema, entendo que embora a prova de existência e validade da negociação seja negativa, cabe ao consumidor a demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que não restou demonstrado nos autos, ante a inexistência de elementos aptos a subsidiar a versão autoral. Nestes termos, em sede de análise precária, diante do acima descrito, não é possível vislumbrar a verossimilhança que eventual concessão da medida liminar exige.
Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/02/2026 14:00
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21/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027677-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JACKELINNE RESENE DE ARAUJO ACHCARADVOGADO(A): KÁSSIA SILVA MONTEIRO (OAB TO013287) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO ( x ) Ausente a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Obs.: Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local, devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada. PROCURAÇÃO ( x ) Ausente Procuração ad judicia, sem data e/ou sem a assinatura(s) do(s) outorgante(s), art. 82, V, do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS/TO; Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
30/06/2025 13:12
Conclusão para decisão
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30/06/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:01
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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