TJTO - 0026650-47.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:05
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026650-47.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MYLENNA CANDIDO ALBUQUERQUE RAMOSADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Em que pese a relevância dos argumentos apresentados vejo que da narrativa não decorre o pedido, isso porque inicialmente a autora afirma ter quitado integralmente o segundo contrato (vide fl. 3/17 da exordial) e pede tutela de urgência par suspensão das parcelas do cartão de crédito. Nisso, tenho por ausente o requisito do fumus boni iuris. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, deve a requerente aguardar a análise do mérito, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no percurso processual, permitindo igualmente, a formação do contraditório e ampla defesa, pela parte adversa.. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 10/11/2025 13:00
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25/06/2025 12:21
Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/06/2025 14:41
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 14:38
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/06/2025 09:00
Protocolizada Petição
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17/06/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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