TJTO - 0003898-75.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 16:49
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/07/2025 16:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 12:35
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003898-75.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a procuração acostada aos autos pela parte autora, assinada "a rogo", não observa as formalidades legais exigidas para sua validade, uma vez que não contém a assinatura de, ao menos, duas testemunhas, conforme determinam os princípios gerais de formalização de atos jurídicos.
Para que haja validade jurídica na outorga por instrumento a rogo, é imprescindível a presença de duas testemunhas, que atestem expressamente a manifestação de vontade da parte outorgante, além da clara identificação do subscritor a rogo.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, promova a regularização de sua representação processual, juntando nova procuração com observância das formalidades exigidas para assinatura a rogo, incluindo a identificação das testemunhas e suas respectivas assinaturas, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Intime.
Cumpra. -
25/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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24/06/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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