TJTO - 0000553-86.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000553-86.2025.8.27.2736/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO HONDA S/A, instituição financeira privada, em face de JOSÉ MAURÍCIO DE SOUSA BATISTA, visando a retomada do bem móvel alienado fiduciariamente (motocicleta Honda BIZ 125, ano/modelo 2024, chassi nº 9C2JC4830RR112164, placa OYA3A91-*13.***.*55-50), em razão de inadimplemento contratual.
Contudo, compulsando os autos, foi certificado pelo cartório no evento 06 que: “A inicial está endereçada à Comarca de Pontes, porém no Estado do Tocantins não há comarca com essa denominação.
Ademais, o endereço informado na petição inicial – 'Pau Brasil Ponte 0 QD 07 LT 08 – Pontes – TO – CEP: 77838-200' – localiza-se, de fato, no município e comarca de Araguaína/TO, conforme consta no contrato firmado entre as partes (evento 1, anexo 6).” Apesar da intimação da parte autora (evento 07) para manifestação sobre a eventual redistribuição ou cancelamento da ação, nenhuma providência foi adotada.
Ainda assim, no evento 21, foi proferida decisão liminar deferindo o pedido de busca e apreensão, sem que se observasse o vício de competência já certificado, o que culminou com a impossibilidade de cumprimento da medida, conforme esclarece a certidão lançada no evento 22: “Deixei de cumprir a decisão proferida no evento 21, tendo em vista o certificado no evento 06 (...).
O endereço informado corresponde à cidade de Araguaína/TO. (...) O autor foi intimado, mas quedou-se inerte.
Faço conclusão para deliberação sobre possível redistribuição.” A situação em comento configura incompetência absoluta de natureza territorial, uma vez que, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal, como é o caso da presente demanda.
Sendo o requerido residente e domiciliado em Araguaína/TO, é evidente que a presente ação não poderia ter sido ajuizada perante o Juízo de Ponte Alta/TO — comarca inexistente, aliás (evento 1, DOC_IDENTIF9).
Nos termos do art. 64, § 1º do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, e em razão da incompetência territorial absoluta deste Juízo, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 21, e, por conseguinte: DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Comarca de Ponte Alta/TO, determinando, o REMANEJAMENTO/REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos autos à COMARCA DE ARAGUAÍNA/TO, foro do domicílio do requerido, JOSÉ MAURÍCIO DE SOUSA BATISTA, local competente para processamento e julgamento da presente demanda.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
21/07/2025 18:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 18:05
Conclusão para despacho
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21/07/2025 18:03
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPON1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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21/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/07/2025 15:22
Conclusão para decisão
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15/07/2025 11:56
Decisão - Concessão - Liminar
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14/07/2025 18:37
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:14
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739855, Subguia 111020 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 415,24
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08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739854, Subguia 110916 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 950,96
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04/07/2025 05:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739855, Subguia 5517930
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03/07/2025 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739854, Subguia 5517923
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03/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000553-86.2025.8.27.2736/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos constatei que a inicial está endereçada a Comarca de Pontes, porém no Estado do Tocantins não tem essa Comarca.
Certifico ainda que o endereço do requerido que consta na inicial é o seguinte: "Pau Brasil Ponte 0 QD 07 LT 08 - Pontes - Pontes - TO - Cep:77.838- 200, analisando o referido endereço o mesmo pertence a cidade e Comarca de Araguína, bem como consta no contrato juntado na inicial, anexo 6, consta a cidade como sendo Araguína/TO. Face o acima exposto, fica Vossa Senhoria intimado para dizer se requer se requer a redistribuição para a Comarca de Araguína ou se requer o cancelamento da distribuição. -
25/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739855, Subguia 5517930
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24/06/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739854, Subguia 5517923
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24/06/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO HONDA S/A. - Guia 5739855 - R$ 415,24
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24/06/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO HONDA S/A. - Guia 5739854 - R$ 950,96
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24/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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