TJTO - 0011158-88.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 11:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/07/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 11:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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12/06/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0011158-88.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: EDUARDO ALENCAR SERRATO (RÉU)ADVOGADO(A): HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
Alega a defesa, preliminarmente, nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio, por ausência de mandado judicial.
No mérito, sustenta a fragilidade probatória quanto à destinação mercantil da droga apreendida, pleiteando absolvição.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve violação ao domicílio do apelante, ensejando nulidade das provas obtidas na residência;(ii) há elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas;(iii) é viável a desclassificação do crime para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 5.
A entrada dos agentes públicos no domicílio do réu decorreu de situação de flagrante delito, noticiada por denúncias de vizinhos, odor característico de entorpecente e monitoramento policial prévio, sendo hipótese de exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar.6.
A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, em harmonia com os demais elementos do processo.7.
A posse de significativa quantidade de entorpecente (391,3g de “maconha”), balanças de precisão, faca com resquícios da droga e dinheiro em espécie, somada às circunstâncias da prisão, afasta a alegação de uso pessoal e evidencia a destinação mercantil da substância.8.
A condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico, sendo comum o envolvimento com a mercancia para manutenção do próprio vício.9.
A tentativa de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com o conjunto probatório robusto, sendo incabível a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas e demonstradas nos autos, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A posse de substância entorpecente em quantidade expressiva, associada a instrumentos típicos do tráfico e circunstâncias que indicam mercancia, autoriza a condenação por tráfico de drogas, ainda que o agente alegue uso pessoal. 3.
A desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando o acervo probatório comprova a prática do delito previsto no artigo 33 do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI e LVI; CP, art. 386, VII; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015; STJ, AgRg no HC 968.015/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 02/04/2025; STJ, AREsp 2.769.850/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 18/02/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ISABELLE ROCHA VALENÇA FIGUEIREDO Palmas, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 10:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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16/05/2025 17:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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16/05/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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16/05/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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08/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/04/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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28/04/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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28/04/2025 20:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 16:54
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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15/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 13:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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14/02/2025 13:47
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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14/02/2025 13:47
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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22/01/2025 16:32
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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22/01/2025 16:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/01/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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18/12/2024 18:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO MÉDICO LEGAL DO TOCANTINS - IML - EXCLUÍDA
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18/12/2024 17:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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18/12/2024 17:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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