TJTO - 0000307-68.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 05:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000307-68.2021.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA JOSELIA LOPES DA LUZADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO/DECISÃO I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Destaco, ademais, que o pedido de gratuidade da justiça, com o Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.
Generalizar, portanto, a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população. Compulsando os autos, vejo que a parte autora, conforme documentos, não vislumbra nenhuma circunstância especialmente desfavorável que a faça ser enquadrada em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária. Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO, para a regular apreciação da petição inicial, que seja a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) apresente documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, VOLVAM os autos novamente conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema e-proc -
25/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/12/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2024 12:31
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOITG1ECIV
-
26/07/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 15:29
Decisão - Declaração - Incompetência
-
25/07/2024 18:26
Conclusão para decisão
-
24/06/2024 12:22
Encaminhamento Processual - TOITG1ECIV -> TO4.04NFA
-
24/06/2024 11:15
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2024 10:15
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/11/2023 12:14
Protocolizada Petição
-
04/06/2022 08:57
Protocolizada Petição
-
11/03/2021 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2021 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2021 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2021 16:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
12/02/2021 12:58
Conclusão para despacho
-
12/02/2021 12:58
Processo Corretamente Autuado
-
12/02/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007203-45.2025.8.27.2706
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elias Martins da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 09:47
Processo nº 0015663-54.2022.8.27.2729
Thallys Berg Menezes Ribeiro
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2022 18:02
Processo nº 0000625-55.2025.8.27.2742
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Liliane Neres de Sousa Cardoso
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 09:50
Processo nº 0000175-87.2025.8.27.2718
Estreito Participacoes S.A.
Hermes Maciel Gomes
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 13:44
Processo nº 0018105-91.2024.8.27.2706
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Aleandro Pereira da Silva Junior
Advogado: Maria Ribeiro Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 15:49