TJTO - 0011036-96.2020.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0011036-96.2020.8.27.2722/TO AUTOR: NEWTON AZEVEDO JÚNIORADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B)AUTOR: MARCOSA TELLES E SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada em 28/09/2020 por NEWTON AZEVEDO JÚNIOR e MARCOSA TELLES E SILVA AZEVEDO, pleiteando a declaração de propriedade de parte remanescente de um imóvel sem registro, localizado na Quadra 14 do Loteamento Urbano de Gurupi, Avenida Mato Grosso, com área de 200,00 m², conforme descrito na inicial.
Os requerentes alegam ter adquirido o imóvel ao lado, matrícula nº 23.404, em 19 de agosto de 2019, e que a área objeto da usucapião tem sido utilizada por eles e pelos proprietários anteriores por mais de uma década.
O processo foi autuado e as custas judiciais e taxa judiciária foram recolhidas.
Foi determinada a citação por edital de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 259, inciso I, do CPC, e as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas.
O edital foi devidamente publicado.
O Estado do Tocantins manifestou seu não interesse na lide, afirmando que o imóvel não pertence ao seu domínio.
A União igualmente informou não possuir interesse jurídico na área, por não pertencer ao seu domínio, ressalvando o direito de manifestação futura caso se identifique como bem público.
O Município de Gurupi inicialmente informou que o imóvel não possuía débitos tributários e que, naquele momento, não tinha interesse no feito.
Contudo, após manifestação do Ministério Público, e após realizar um levantamento topográfico, o Município veio a intervir no feito, afirmando que a área se trata de uma "sobra de quadra" de 200 m² e, portanto, área pública municipal (APM), insuscetível de usucapião, pugnando pela improcedência da ação e solicitando sua inclusão no polo passivo. O Município também impugnou o valor da causa atribuído pelos autores.
O Ministério Público (MP), em suas manifestações, também argumentou que a área em questão é uma "sobra de quadra", contígua à Praça Pio XII (área pública), e que, após a aprovação do loteamento, tais áreas integram o domínio público, tornando-as insuscetíveis de aquisição por usucapião.
O MP requereu a declaração de incompetência do Juízo, o que levou à remessa do feito para a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi.
O MP ratificou sua posição pugnando pela improcedência da ação.
A sentença anterior proferida por este juízo havia julgado procedente a demanda, reconhecendo a posse e declarando a usucapião do imóvel, determinando sua incorporação à matrícula nº 23.404.
No entanto, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, e um acórdão (não juntado nos autos) reconheceu nulidades processuais, especialmente pela ausência de nomeação de curador especial para réus incertos e desconhecidos citados por edital.
Em decorrência, os autores emendaram a inicial solicitando a inclusão do Município de Gurupi como litisconsorte passivo necessário ou, alternativamente, a nomeação de curador especial.
Este juízo deferiu os pedidos e nomeou a Defensoria Pública como curadoria especial.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, arguindo a impossibilidade de usucapião de bens públicos, conforme Súmula 340 do STF e Art. 183, §3º da Constituição Federal, e pugnou pela improcedência do pedido caso seja confirmada a natureza pública do imóvel.
Após novas manifestações, a mais recente decisão interlocutória deste Juízo indeferiu o pedido do Município de Gurupi para sua inclusão no polo passivo e para alteração do valor da causa, mantendo-o como "interessado", e excluiu o Estado do Tocantins da demanda.
O Município, então, apresentou um pedido de reconsideração desta decisão e comunicou a interposição de Agravo de Instrumento.
Este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e determinou que os autos fossem conclusos para sentença.
II - Fundamentos Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
As partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
A ação de usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade ou de outro direito real, que se consolida pela posse contínua, com intenção de dono (animus domini), sem oposição e pelo decurso do prazo legal.
O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do bem objeto da usucapião, ou seja, se a "sobra de área" pleiteada pelos autores é, de fato, um bem público, insuscetível de usucapião.
Nessa toada processual, é imperioso destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados aos autos e expressamente adotados por este Juízo em decisões anteriores: "A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.".
No caso vertente, embora o Ministério Público e o Município de Gurupi tenham argumentado que a área se trata de uma "sobra de quadra" e, por isso, seria de domínio público, o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC).
As alegações de que a área integra o patrimônio público municipal vieram desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar o acervo produzido pelos requerentes e, principalmente, de comprovação do domínio público do imóvel.
Ao contrário, o próprio Ofício nº 371/2022/SEDUR, da Diretoria de Regularização Fundiária e Habitação do Município, embora confirmando a existência da sobra de 5x40m = 200m², reconheceu que a região conhecida como centro de Gurupi ainda não foi regularizada e que não há registro dessa área específica no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) local.
A ausência de registro em nome da prefeitura impede que o imóvel seja presumidamente considerado um bem dominical.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1025, amplamente citada pelos requerentes, reforça que "a ausência de regularização fundiária de determinada área não revela-se fato impeditivo para deferimento do Usucapião".
O reconhecimento da usucapião não interfere na dimensão urbanística do uso da propriedade, e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória.
Ademais, a decisão deste Juízo proferida em 25/06/2025 (Evento 150), que indeferiu o pedido do Município de Gurupi para sua inclusão no polo passivo da demanda, mantendo-o como interessado, corrobora o entendimento de que a natureza pública do bem não foi inequivocamente comprovada.
A decisão explicitou que "a área objeto dessa demanda é uma sobra de área no centro da cidade de Gurupi, sem registro no SRI local, não tendo como precisar a quem direcionar um possível litígio, devendo ser mantido o Município de Gurupi como interessado".
Quanto aos requisitos temporais e de posse, verifica-se que os autores lograram êxito em comprovar o exercício manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini da área vindicada.
Consta dos autos que a posse sobre a "sobra de área" remonta aos primeiros adquirentes da "área mãe" (matrícula nº 23.404) em meados de 1964.
Os requerentes e seus antecessores detêm a posse do imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que é um período inclusive superior ao exigido para a usucapião extraordinária.
O Código Civil, em seu art. 1.238, parágrafo único, estabelece que o prazo para aquisição por usucapião extraordinária pode ser reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Para casos que transitaram entre os Códigos Civis, o art. 2.029 estabelece um acréscimo de dois anos, totalizando 12 anos.
A demolição das antigas construções para dar lugar a uma nova e moderna edificação em toda a extensão do imóvel (incluindo a área usucapida) reforça tanto o exercício da posse quanto o animus domini dos requerentes.
O Município de Gurupi não comprovou qualquer tipo de oposição efetiva à posse dos autores.
O fato de funcionários da municipalidade terem afirmado que "não constam débitos do referido imóvel" e que "realmente existe uma sobra de 5x40mt = 200m²" corrobora a ausência de intervenção ou fiscalização que configurasse oposição à posse exercida pelos particulares.
Dessa forma, resta cristalino que o bem imóvel descrito na inicial, sem registro no CRI local e sem comprovação de domínio público pelo ente municipal, é suscetível de usucapião.
Todos os elementos caracterizadores do instituto da usucapião extraordinária, especialmente o requisito relativo ao exercício de posse qualificada e sem oposição, foram preenchidos pelos autores.
III - Dispositivo Ante o exposto, e em conformidade com os fundamentos e provas constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para DECLARAR a aquisição originária da propriedade por usucapião em favor de NEWTON AZEVEDO JÚNIOR e MARCOSA TELLES E SILVA AZEVEDO, sobre a área descrita na inicial, qual seja: Parte da Quadra 14, do Loteamento Urbano de Gurupi, situada na Avenida Mato Grosso, nesta cidade, com área de 200,00 m², sendo 5,00 metros de frente confrontando com a Avenida Mato Grosso, ao norte; 5,00 metros de fundo confrontando com a Praça Pio XII, ao sul; 40,00 metros do lado direito confrontando com uma área de terreno Urbano para construção, situada na Praça Pio XII, matrícula 23.404, à leste e 40,00 metros do lado esquerdo confrontando com a Praça Pio XII, à Oeste..
DETERMINO que o Cartório de Registro de Imóveis desta cidade proceda ao registro/incorporação da área usucapida à matrícula nº 23.404, conforme pugnado pelos requerentes.
Considerando que não houve resistência qualificada à pretensão dos autores por parte de terceiros incertos ou desconhecidos, e que a atuação do Município e do Ministério Público se deu no exercício de suas funções institucionais, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de advogado.
As custas processuais já foram recolhidas pelos requerentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Gurupi, data a ser certificada pelo sistema. -
30/07/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 17:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/07/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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24/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00116872420258272700/TJTO
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0011036-96.2020.8.27.2722/TO AUTOR: NEWTON AZEVEDO JÚNIORADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B)AUTOR: MARCOSA TELLES E SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de preliminar trazida pelo Município de Gurupi no que tange o valor atribuído a causa e, no mérito, sua inclusão no polo passivo da demanda e total improcedência do pedido inicial.
Pois bem, nessa toada processual vejo que razão não assiste o Município de Gurupi acerca do pedido de sua inclusão no polo passivo da demanda e, também, quanto a alteração do valor da causa, explico.
A área objeto dessa demanda é uma sobra de área no centro da cidade de Gurupi, sem registro no SRI local, não tendo como precisar a quem direcionar um possível litígio, devendo ser mantido o Município de Gurupi como interessado.
No mais, quanto ao valor da causa, se mostra razoável o valor informado na inicial, sendo que não tem informação nos autos do processo acerca do valor daquela área.
Por derradeiro, defiro o pedido de exclusão do Estado do Tocantins da presente demanda.
Intime-se o Município de Gurupi para tomar conhecimento desta decisão, prazo de 15 dias e, após, vista ao MP.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 153 e 152
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01/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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01/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 142
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26/06/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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25/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 13:54
Conclusão para decisão
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25/06/2025 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 141 e 142
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27/05/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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27/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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16/05/2025 15:32
Protocolizada Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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14/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/03/2025 15:44
Conclusão para decisão
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12/12/2024 12:14
Protocolizada Petição
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11/12/2024 19:50
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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07/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:29
Protocolizada Petição
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27/06/2024 11:56
Protocolizada Petição
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26/06/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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26/06/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:34
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2024 15:10
Conclusão para decisão
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25/04/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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04/04/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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28/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:51
Decisão - Outras Decisões
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15/02/2024 09:49
Conclusão para despacho
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01/12/2023 13:31
Decisão - Outras Decisões
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01/12/2023 13:14
Conclusão para decisão
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15/11/2023 16:20
Protocolizada Petição
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30/08/2023 16:51
Protocolizada Petição
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09/08/2023 13:18
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00110369620208272722
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14/03/2023 17:41
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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06/02/2023 20:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
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21/12/2022 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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02/12/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 23:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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25/11/2022 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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16/11/2022 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/11/2022 14:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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26/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/10/2022 16:21
Conclusão para julgamento
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10/10/2022 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/10/2022 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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23/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:22
Despacho - Mero expediente
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23/09/2022 16:11
Conclusão para despacho
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23/09/2022 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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23/09/2022 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/09/2022 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:30
Despacho - Mero expediente
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15/09/2022 14:02
Conclusão para decisão
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02/08/2022 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 14:26
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2021 17:10
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2021 17:19
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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03/11/2021 17:31
Expedido Ofício
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03/11/2021 17:31
Expedido Ofício
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31/08/2021 15:36
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2021 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/08/2021 09:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 50 e 51
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27/07/2021 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2021 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2021 15:08
Conclusão para despacho
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22/07/2021 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR3ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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22/07/2021 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 18:30
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/05/2021 17:24
Conclusão para decisão
-
30/03/2021 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/03/2021 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/03/2021 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/03/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/02/2021 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/01/2021 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
12/01/2021 11:32
Protocolizada Petição
-
11/01/2021 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/02/2021
-
11/01/2021 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
-
07/01/2021 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/12/2020 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
-
27/12/2020 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
-
27/12/2020 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
-
26/12/2020 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
-
26/12/2020 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
-
25/12/2020 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
-
25/12/2020 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
-
25/12/2020 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
-
24/12/2020 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
-
24/12/2020 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
22/12/2020 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
21/12/2020 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
-
15/12/2020 16:25
Publicação de Edital
-
12/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 7 e 8
-
03/12/2020 10:48
Protocolizada Petição
-
03/12/2020 10:48
Protocolizada Petição
-
02/12/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:15
Expedido Edital - citação
-
06/10/2020 10:57
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2020 12:51
Conclusão para despacho
-
29/09/2020 12:50
Processo Corretamente Autuado
-
28/09/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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