TJTO - 0001090-91.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001090-91.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE: PEDRO GABRIEL DA SILVA BRITOADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PEDRO GABRIEL DA SILVA BRITO, devidamente qualificado nos autos, preso em flagrante no dia 24 de maio de 2025, acusado da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa pleiteia a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que o acusado é réu primário, possui residência fixa e bons antecedentes, sustentando a desproporcionalidade da medida extrema diante da possibilidade de aplicação do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e, consequentemente, uma pena mais branda em caso de eventual condenação.
O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pelo indeferimento do pedido, defendendo a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Fundamentou sua posição na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (40 gramas de maconha e 67 gramas de crack), bem como nas anotações relativas à traficância encontradas em posse do acusado.
Asseverou, ainda, que as condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para desconstituir a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e da perniciosidade do tráfico de drogas para a saúde pública e segurança social.
A decisão de manutenção ou revogação da prisão preventiva deve pautar-se nos requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, observa-se que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão sobejamente demonstrados, tendo em vista a prisão em flagrante do acusado na posse das substâncias entorpecentes e anotações relacionadas à traficância.
Conforme o artigo 313, inciso I, do CPP, a prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, situação que se amolda perfeitamente aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, destaco a necessidade de garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito emerge de forma contundente dos elementos dos autos.
A apreensão de 67 (sessenta e sete) gramas de crack, além de 40 (quenta) gramas de maconha, não pode ser trivializada.
O crack, em particular, é uma substância altamente viciante e devastadora, com imenso potencial de gerar dependência e causar danos sociais profundos, fomentando a prática de outros crimes e desestruturando comunidades.
A significativa quantidade e a diversidade de entorpecentes, aliadas às anotações referentes à atividade de traficância encontradas com o acusado, são indicativos robustos de envolvimento em uma atividade ilícita de maior envergadura, extrapolando a mera figura do usuário ou do pequeno traficante.
Embora a defesa argumente acerca das condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais específicos), é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que tais condições, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros requisitos que a justifiquem.
A necessidade de tutelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do modus operandi demonstrado, sobrepõe-se, no momento, às condições pessoais alegadas.
Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostra-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública no presente caso.
A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas, em especial o crack, denotam um risco acentuado que as medidas alternativas não seriam capazes de conter de forma eficaz.
Diante do exposto e considerando que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e em conformidade com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de PEDRO GABRIEL DA SILVA BRITO.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:51
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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24/06/2025 11:28
Conclusão para decisão
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23/06/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 14:46
Protocolizada Petição
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03/06/2025 14:45
Distribuído por dependência - Número: 00010302120258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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