TJTO - 0001289-62.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001289-62.2024.8.27.2729/TO RÉU: CARLOS ALEXANDRE AZENHA LEITEADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)ADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518) DESPACHO/DECISÃO No evento 96 a defesa do réu interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida no evento 79.
Pois bem.
Analisando os autos, com fundamento no art. 593 do CPP, imperioso reconhecer que o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser recebido, inclusive com efeito suspensivo (inteligência do art. 597, primeira parte, do CPP).
Diante do exposto, recebo a apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Considerando que o apelante apresentou suas razões no evento 96, intime-se o apelado para suas contrarrazões, nos termos do art. 600 do CPP.
Ao final, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Tratando-se de processo com réu preso, cumpra-se com prioridade.
Local e data certificado pelo sistema. -
28/08/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:35
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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10/07/2025 16:14
Conclusão para decisão
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10/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001289-62.2024.8.27.2729/TO RÉU: CARLOS ALEXANDRE AZENHA LEITEADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)ADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ALEXANDRE AZENHA LEITE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções dos artigos 305 e 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 08 de abril de 2022, por volta das 18h30min., na Av.
LO 27, Qd. 1103 sul, nesta Capital, o denunciado CARLOS ALEXANDRE AZENHA LEITE foi flagrado conduzindo o veículo FIAT/TORO, cor branca, placa QKH0D91, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, de acordo com vídeos e testemunhas, bem como causou danos no veículo HONDA/HRV, cor prata, placa RSA4H58, pertencente a Flávia Imaculada da Silva e afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída.
Segundo consta, Consta nos autos que no dia, local e horário supramencionados, a pessoa de FLÁVIA IMACULADA DA SILVA, encontrava-se no interior de seu veículo, HONDA/HRV, cor prata, placa RSA4H58, aguardando sua companheira realizar compras no supermercado Peg Pag Continental, localizado na Avenida LO 27, Quadra 1103 Sul, Plano Diretor Sul, nesta capital, quando o indigitado CARLOS ALEXANDRE, na condução do veículo FIAT/TORO, cor branca, placa QKH0D91, chocou em seu veículo, ocasionando danos, sobretudo na pintura.
Assim, a vítima FLÁVIA, ao conversar com CARLOS ALEXANDRE, notou que o mesmo apresentava visíveis sinais de completa alteração psicomotora, proveniente de embriaguez, com características latentes: “exalando cheiro fortíssimo de álcool, olhos vermelhos, vestes desordenadas e dificuldade de andar”, sendo que FLÁVIA IMACULADA ao indagá-lo a respeito da colisão o mesmo empurrou-lhe a porta de seu veículo, chamando-a de louca, entrando logo em seguida no supermercado CONTINENTAL, onde comeu e bebeu e ao tentar realizar o pagamento dos itens, não conseguiu digitar a senha do cartão.
Os vídeos juntados nos autos, evidenciam o estado de embriaguez do denunciado, bem como captam o exato momento em que o autor chega ao estabelecimento comercial e o momento em que sai do local, conduzindo seu veículo, com forte alteração psicomotora. A denúncia foi recebida em 29 de fevereiro de 2024 (evento 5).
Em seguida, o acusado foi citado pessoalmente (evento 14) e apresentou resposta à acusação (evento 17).
Durante a instrução, foram inquiridas a vítima Flávia Imaculada da Silva e as testemunhas Edson Costa de Sousa (evento 50) e Lo Ammi Ferreira de Oliveira.
Em seguida, o réu foi interrogado (evento 71).
Em seu depoimento, a vítima Flávia Imaculada da Silva relatou que estava dentro de seu veículo, parada no estacionamento de um supermercado, quando sentiu um impacto no lado direito do carro.
Saiu do veículo para esclarecer o ocorrido com o motorista que provocou a colisão e prontamente percebeu que o condutor apresentava sinais nítidos de embriaguez, como hálito etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e comportamento agressivo.
Afirmou que o acusado adentrou ao estabelecimento e saiu sem pagar suas compras, abandonando seu cartão.
Ao ser indagado pela vítima, o acusado a empurrou com a porta do carro e deixou o local sem prestar assistência ou assumir responsabilidade, Acrescentou que não teve contato posterior com Carlos e que os danos ao seu veículo não foram reparados.
A testemunha Edson Costa de Sousa funcionário do supermercado Continental, disse que não presenciou o acidente, nem conhecia os envolvidos, a não ser Flávia de vista, como cliente do supermercado.
Relatou que apenas soube do ocorrido no dia seguinte, por meio de um colega de trabalho e da própria Flávia, que o procurou.
A informação que lhe foi passada era de que houve uma situação entre dois clientes no estacionamento.
Flávia teria sido quem relatou a ele sobre a possível embriaguez de Carlos.
A testemunha Lo Ammi Ferreira de Oliveira, gerente do supermercado Continental, relatou que viu Carlos saindo do caixa após deixar seu cartão e entrar no carro, sem conversar com ele.
Não sabe afirmar se ele estava tonto ou embriagado.
A funcionária do caixa não relatou a Lo Ammi se Carlos apresentava sinal de embriaguez.
Tomou conhecimento da colisão no estacionamento pela cliente envolvida.
Ele confirmou que Carlos deixou o cartão no caixa após uma compra de baixo valor e não efetuou o pagamento, mas explicou que isso acontece eventualmente no supermercado, e que os clientes costumam retornar para pagar depois.
Em seu interrogatório, o acusado Carlos Alexandre Azenha Leite relatou que foi abordado por Flávia no estacionamento do supermercado.
Ela fazia um escândalo e o acusava de ter batido em seu carro.
Ele afirmou que não percebeu a alegada colisão.
Disse que não deu atenção a Flávia por conta do escândalo e porque foi ofendido por ela enquanto entrava em seu veículo.
Negou ter dirigido embriagado no dia do ocorrido.
Informou ter um problema no joelho, mas que isso não o faz andar cambaleante.
Declarou também que pagou pelas coisas que comprou no mercado. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 do CTB. É relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 305 e 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Do crime de afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (art. 305 do CTB): Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está evidenciada pelos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 0043252-84.2023.8.27.2729, notadamente pelos termos de depoimento das testemunhas, pelo Boletim de Ocorrência nº 31281/2022-A01, pelos vídeos do momento da ocorrência (evento 1), que mostram o acusado deixando o local do acidente, bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual, especialmente o depoimento da vítima, que confirmou os danos causados em seu veículo e a evasão do acusado na sequência.
A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório constante tanto do inquérito policial em apenso quanto da presente ação penal, em especial pelo depoimento da vítima, que identificou o acusado como o condutor do veículo que colidiu com o seu, além dos vídeos anexados ao inquérito policial, os quais registram o acusado deixando o local sem prestar socorro ou adotar as providências legais cabíveis. Do crime de Embriaguez ao Volante (art. 306, § 1º, inciso II do CTB).
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está evidenciada nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 0043252-84.2023.8.27.2729, especialmente pelos termos de depoimento das testemunhas, pelo Boletim de Ocorrência nº 31281/2022-A01, pelos vídeos do momento da ocorrência (evento 1), bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual.
Com efeito, ao ser inquirido na fase investigativa, a testemunha Lo Ammi declarou ter sido chamado, no dia dos fatos, pela operadora de caixa devido à presença de um cliente embriagado no caixa.
Disse que, ao chegar ao local, tentou dialogar com o cliente, que apresentava sinais evidentes de embriaguez, como desorientação e andar cambaleante; no entanto, o acusado não respondeu, saiu do estabelecimento sem dar explicações, entrou em seu veículo e foi embora, momento em que foi informado pela vítima que o acusado havia colidido com o veículo dela (Evento 1, INQ1, fl. 24 do IP).
Embora a referida testemunha não tenha ratificado, na íntegra, tais informações ao ser inquirido em juízo, suas declarações à autoridade policial estão em consonância com o relato apresentado pela vítima, tanto em fase investigativa quanto em juízo, do qual se extrai que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, como hálito etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e comportamento agressivo, e que, após a ocorrência, deixou o estabelecimento conduzindo o veículo Fiat Toro.
Além disso, os vídeos anexados ao inquérito policial corroboram essa versão, uma vez que é possível observar o acusado no interior do estabelecimento apresentando claros sinais de embriaguez, como aparência desorientada e andar cambaleante e, na sequência, deixando o local na condução de um veículo automotor.
A autoria delitiva restou igualmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal.
Logo, não vislumbrando nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade da conduta do denunciado, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado CARLOS ALEXANDRE AZENHA LEITE nas sanções dos arts. 305 e 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Do crime de afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro) Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro) Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Do concurso material Considerando que os crimes ocorreram na forma prevista no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser cumuladas.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou no seu patamar mínimo e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu.
Condeno-o, também, na pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, devendo ser comunicado ao órgão de trânsito competente para cumprimento.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, "c" do CP, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada inferior a quatro anos.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais desta capital.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no art. 551, inciso III, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, como trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução denitiva, com a remessa ao juízo da execução.Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento.Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento.Havendo fiança, declaro seu perdimento, cabendo ao juízo de execução definir sua destinação.Arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
30/06/2025 14:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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25/06/2025 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/06/2025 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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25/06/2025 15:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:32
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 12:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 24/03/2025 17:00. Refer. Evento 61
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31/01/2025 13:45
Conclusão para despacho
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30/01/2025 07:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/01/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/01/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:06
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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21/01/2025 16:05
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 24/03/2025 17:00
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20/01/2025 16:51
Protocolizada Petição
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10/01/2025 11:16
Protocolizada Petição
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10/01/2025 11:15
Protocolizada Petição
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07/01/2025 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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19/12/2024 00:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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19/12/2024 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/12/2024 23:16
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 13:51
Conclusão para despacho
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08/11/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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08/11/2024 13:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/10/2024 11:09
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 17:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 16/10/2024 16:00. Refer. Evento 27
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16/10/2024 15:27
Conclusão para despacho
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16/10/2024 10:15
Protocolizada Petição
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09/10/2024 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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24/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2024 09:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2024 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2024 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/09/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 14:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/09/2024 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2024 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/09/2024 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2024 14:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 15:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 16/10/2024 16:00
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08/07/2024 13:59
Conclusão para decisão
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26/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/05/2024 15:55
Conclusão para decisão
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16/05/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:39
Expedido Ofício
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06/03/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/03/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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29/02/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
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29/02/2024 17:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/01/2024 10:02
Conclusão para decisão
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16/01/2024 10:01
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2024 18:02
Protocolizada Petição
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15/01/2024 18:01
Distribuído por dependência - Número: 00432528420238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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