TJTO - 0041043-55.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041043-55.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041043-55.2017.8.27.2729/TO APELANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELINE GARCIA GONÇALVES GUTIERREZ (OAB DF075079)ADVOGADO(A): FÁBIO MENDONÇA E CASTRO (OAB DF018484)APELADO: CMD- CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA DE PALMAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)APELADO: V H A RODRIGUES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por V H A Rodrigues Ltda. e CMD – Centro de Medicina Diagnóstica de Palmas Ltda., contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DO USO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DOS DÉBITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa fornecedora de equipamentos hospitalares em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, que acolheu parcialmente os embargos à monitória opostos pelas devedoras, afastando os débitos relativos ao equipamento BACTEC 9050 e limitando a constituição do título executivo judicial a determinado conjunto de notas fiscais.
A empresa apelante sustenta ter havido uso regular do equipamento pelos devedores entre novembro de 2013 e junho de 2014, postulando o reconhecimento dos valores integrais cobrados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a efetiva utilização do equipamento BACTEC 9050 pelas embargantes no período de novembro de 2013 a junho de 2014; (ii) determinar se os documentos apresentados pela parte autora e os depoimentos colhidos em audiência permitem a formação do título executivo judicial nos termos pleiteados na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige prova documental sem eficácia executiva que demonstre a verossimilhança do crédito pleiteado, sendo suficiente para autorizar o prosseguimento do feito em caso de ausência de impugnação idônea ou de procedência parcial dos embargos. 4.
A prova oral colhida nos autos revela que o equipamento BACTEC foi efetivamente utilizado pelos embargantes entre novembro de 2013 e junho de 2014, conforme confissão espontânea da administradora da empresa CMD durante audiência e corroboração por declarações de representante da fornecedora, afastando a alegação de ausência de contraprestação pelo uso do equipamento. 5.
A sentença desconsiderou prova idônea constante nos autos, inclusive cronologia dos fornecimentos e manutenções periódicas realizadas, que demonstram o regular funcionamento e utilização do equipamento pelas recorridas durante o período indicado. 6.
A ausência de requerimento para retirada do equipamento pelas embargantes, aliada à continuidade no fornecimento de insumos e serviços, reforça a conclusão de que houve efetiva relação contratual no período mencionado, impondo-se a condenação ao pagamento integral das parcelas inadimplidas referentes ao uso do equipamento BACTEC. 7.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial, porquanto não apresentada em momento processual oportuno e desprovida de documentação comprobatória, razão pela qual não pode ser acolhida em sede de contrarrazões ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A utilização efetiva de equipamento médico hospitalar, confirmada por prova documental e oral, autoriza o reconhecimento do crédito correspondente e a constituição do título executivo judicial no âmbito da ação monitória, ainda que o bem não esteja no local originalmente previsto no contrato. 2.
A confissão da parte devedora em audiência, corroborada por demais provas documentais, prevalece sobre testemunho isolado dissociado da cronologia dos fatos, sendo suficiente para demonstrar o uso do equipamento e justificar a cobrança. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial não pode ser acolhida quando não suscitada oportunamente nos embargos monitórios e desacompanhada de documentos probatórios aptos à sua demonstração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º; 373, I; 700; 701.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0007900-65.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1276311/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.11.2018. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041043-55.2017.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2025) Em suas razões recursais, as Recorrentes indicaram como violado o art. 700 do CPC/15, sustentando que o acórdão recorrido conferiu força executiva a documento desacompanhado de prova escrita suficiente da dívida imputada, com base apenas em prova oral não produzida antecipadamente, o que violaria o devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
As Recorrentes alegaram que a prova apresentada pela parte autora não atendia aos requisitos legais do procedimento monitório, requerendo, por consequência, a reforma do acórdão e a invalidação do título executivo judicial formado.
Segundo as Recorrentes, o contrato de locação firmado entre as partes previa o fornecimento de dois equipamentos médicos – “ARCHITECT” e “BACTEC” – sendo que, quanto ao segundo, a sentença de primeiro grau havia reconhecido ausência de prova suficiente do uso, diante da falta de insumos apropriados (kits pediátricos), razão pela qual afastou os débitos a ele relacionados.
O Tribunal de origem, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a apelação da PMH Produtos Médicos Hospitalares Ltda., e reconheceu a utilização do equipamento “BACTEC”, com base em documentos e confissão da administradora da empresa devedora em audiência, condenando as Recorrentes ao pagamento integral dos valores cobrados.
Ao final, pugnaram pela reforma do acórdão recorrido, por entenderem violado o procedimento monitório, ante a ausência de prova escrita idônea que legitimasse a constituição do título executivo judicial com base na via eleita.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por pretender revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como por ausência de prequestionamento e inovação recursal, na medida em que as matérias invocadas no especial não teriam sido oportunamente suscitadas nas instâncias ordinárias.
Reforçou que os elementos constantes dos autos demonstraram a utilização do equipamento, sendo legítima a constituição do título executivo com base em prova documental e oral, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, sustentando violação ao artigo 700 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria admitido a constituição de título executivo judicial com base em prova oral não produzida antecipadamente, o que, segundo os recorrentes, configuraria desrespeito ao rito da ação monitória e, portanto, violação ao devido processo legal.
Ocorre, todavia, que a pretensão recursal esbarra em múltiplos óbices que impedem seu conhecimento.
Primeiramente, observa-se que a controvérsia debatida no acórdão recorrido demandou, para sua resolução, a apreciação aprofundada de elementos fáticos e probatórios, sobretudo quanto à efetiva utilização do equipamento médico “BACTEC” pelas recorrentes.
O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a utilização do equipamento foi comprovada tanto por documentos acostados aos autos quanto pela confissão espontânea da representante legal da devedora em audiência, a qual foi corroborada por outras provas orais e documentais.
A conclusão adotada decorreu de juízo valorativo sobre o conjunto probatório, de modo que qualquer revisão da decisão implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A Súmula 5 do STJ dispõe que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, enquanto a Súmula 7 preceitua que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ambas as súmulas são aplicáveis ao presente caso, pois o fundamento central do recurso está na alegação de que a prova escrita seria insuficiente para o manejo da ação monitória e que a constituição do título executivo teria ocorrido de forma indevida, com base em prova oral posterior, o que impõe, para sua análise, a revisão do juízo de valoração das provas realizado pelas instâncias ordinárias.
Outro impedimento que se impõe ao conhecimento do apelo extremo é a ausência de efetivo prequestionamento.
Embora os recorrentes sustentem que o art. 700 do CPC foi violado, verifica-se que a matéria nele contida não foi objeto de análise expressa ou implícita pelo acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão.
Incide, portanto, a Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A ausência de prequestionamento é ainda mais grave quando se observa que os recorrentes, nas instâncias ordinárias, não suscitaram, de forma clara e tempestiva, a tese de nulidade do procedimento monitório por falta de prova escrita, de modo que a insurgência veiculada no Recurso Especial configura verdadeira inovação recursal, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à supressão de instância.
Por fim, a deficiente fundamentação do recurso especial, que se limita à repetição de argumentos genéricos sobre violação de norma processual sem estabelecer, com clareza e precisão, o nexo entre o acórdão recorrido e a suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, conduz à incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Diante de todos esses óbices – incidência das Súmulas 5, 7, 211 do STJ e 284 do STF, resta evidenciada a inadmissibilidade do Recurso Especial.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 16:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/07/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041043-55.2017.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00410435520178272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELINE GARCIA GONÇALVES GUTIERREZ (OAB DF075079)ADVOGADO(A): FÁBIO MENDONÇA E CASTRO (OAB DF018484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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18/06/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041043-55.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041043-55.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELINE GARCIA GONÇALVES GUTIERREZ (OAB DF075079)ADVOGADO(A): FÁBIO MENDONÇA E CASTRO (OAB DF018484)APELADO: CMD- CENTRO DE MEDICINA DIAGNOSTICA DE PALMAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)APELADO: V H A RODRIGUES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DO USO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DOS DÉBITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa fornecedora de equipamentos hospitalares em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, que acolheu parcialmente os embargos à monitória opostos pelas devedoras, afastando os débitos relativos ao equipamento BACTEC 9050 e limitando a constituição do título executivo judicial a determinado conjunto de notas fiscais.
A empresa apelante sustenta ter havido uso regular do equipamento pelos devedores entre novembro de 2013 e junho de 2014, postulando o reconhecimento dos valores integrais cobrados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a efetiva utilização do equipamento BACTEC 9050 pelas embargantes no período de novembro de 2013 a junho de 2014; (ii) determinar se os documentos apresentados pela parte autora e os depoimentos colhidos em audiência permitem a formação do título executivo judicial nos termos pleiteados na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige prova documental sem eficácia executiva que demonstre a verossimilhança do crédito pleiteado, sendo suficiente para autorizar o prosseguimento do feito em caso de ausência de impugnação idônea ou de procedência parcial dos embargos. 4.
A prova oral colhida nos autos revela que o equipamento BACTEC foi efetivamente utilizado pelos embargantes entre novembro de 2013 e junho de 2014, conforme confissão espontânea da administradora da empresa CMD durante audiência e corroboração por declarações de representante da fornecedora, afastando a alegação de ausência de contraprestação pelo uso do equipamento. 5.
A sentença desconsiderou prova idônea constante nos autos, inclusive cronologia dos fornecimentos e manutenções periódicas realizadas, que demonstram o regular funcionamento e utilização do equipamento pelas recorridas durante o período indicado. 6.
A ausência de requerimento para retirada do equipamento pelas embargantes, aliada à continuidade no fornecimento de insumos e serviços, reforça a conclusão de que houve efetiva relação contratual no período mencionado, impondo-se a condenação ao pagamento integral das parcelas inadimplidas referentes ao uso do equipamento BACTEC. 7.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial, porquanto não apresentada em momento processual oportuno e desprovida de documentação comprobatória, razão pela qual não pode ser acolhida em sede de contrarrazões ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A utilização efetiva de equipamento médico hospitalar, confirmada por prova documental e oral, autoriza o reconhecimento do crédito correspondente e a constituição do título executivo judicial no âmbito da ação monitória, ainda que o bem não esteja no local originalmente previsto no contrato. 2.
A confissão da parte devedora em audiência, corroborada por demais provas documentais, prevalece sobre testemunho isolado dissociado da cronologia dos fatos, sendo suficiente para demonstrar o uso do equipamento e justificar a cobrança. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial não pode ser acolhida quando não suscitada oportunamente nos embargos monitórios e desacompanhada de documentos probatórios aptos à sua demonstração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º; 373, I; 700; 701.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0007900-65.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1276311/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.11.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, para reconhecer a regular utilização do equipamento "BACTEC" no período de novembro de 2013 a junho de 2014, e acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial, visando à formação do título executivo judicial (Art. 701, CPC).
Por consequência, condenam-se as embargantes/recorridas aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema nº 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 09:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Informações
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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30/04/2025 13:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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29/04/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/04/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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22/04/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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22/04/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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22/04/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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02/04/2025 13:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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02/04/2025 12:45
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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01/04/2025 18:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 18:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 14:43
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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