TJTO - 5012747-45.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25
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04/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012747-45.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012747-45.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (AUTOR)APELADO: JACOB KICHEZE (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO009991)APELADO: TELDIMA GUIDA PINHEIRO KICHEZE (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
INTERESSE SOCIAL.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de particulares, rejeitou o pedido de anulação da alienação de imóvel público.
A apelante sustenta que houve violação ao dever de licitar, pois não estariam presentes os requisitos legais para a dispensa do procedimento licitatório na venda direta dos lotes localizados na quadra ARSO 71, em Palmas-TO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação direta de imóvel público pela administração indireta estadual, sem prévia licitação, encontra respaldo na legislação vigente à época dos fatos; e (ii) verificar se o negócio jurídico impugnado é válido à luz da legislação estadual e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação do imóvel questionado encontra respaldo na Lei Estadual nº 2.021/2009, que autorizou expressamente a regularização fundiária de áreas ocupadas no Plano Diretor de Palmas, mediante alienação direta e com dispensa de licitação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.666/93, desde que as ocupações fossem mansas, pacíficas e preexistentes à data de sua publicação. 4.
A posterior edição da Lei Estadual nº 2.758/2013 reforçou esse entendimento, ratificando os contratos de alienação de imóveis firmados anteriormente, inclusive os celebrados por entidades da administração indireta estadual, e reconhecendo expressamente a dispensa de licitação com fundamento na finalidade de regularização fundiária de interesse social. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.333/TO, validou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 2.758/2013, reconhecendo que a regulamentação estadual da regularização fundiária e da dispensa de licitação em tal contexto não usurpou competência legislativa da União e atendeu ao interesse social. 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido da validade dos contratos de alienação direta de imóveis públicos em contexto de regularização fundiária, como evidenciado no julgamento da Apelação Cível nº 0019838-38.2019.827.0000, também envolvendo imóveis situados na quadra ARSO 71. 7.
A análise dos autos confirma que o imóvel foi alienado com base em avaliação de valor venal fixado pela Planta Genérica de Valores do Município de Palmas, sem indícios de conluio, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, não se justificando a anulação do negócio jurídico celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A alienação de imóvel público urbano por entidade da administração indireta do Estado do Tocantins, sem licitação, é válida quando realizada com base na autorização legislativa constante das Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, que preveem a regularização fundiária de interesse social nos termos do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/1993. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da legislação estadual tocantinense que regula a dispensa de licitação em alienações fundiárias voltadas à regularização de ocupações consolidadas, não configurando afronta à competência legislativa federal. 3.
A ausência de indícios de lesão ao erário, enriquecimento ilícito ou vício formal no procedimento administrativo impede o reconhecimento de nulidade do contrato de alienação celebrado entre o Estado e particular, nos moldes previstos na legislação vigente.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 182; Lei nº 8.666/1993, art. 17, I, “f”; Lei Estadual nº 2.021/2009, arts. 1º, 7º e 9º; Lei Estadual nº 2.758/2013, arts. 1º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.333/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.02.2020; TJTO, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0019838-38.2019.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 13.11.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 15:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 15:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 14:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:09
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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08/05/2025 07:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 07:56
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 16:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/03/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/01/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/01/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 13:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
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16/12/2024 08:49
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/12/2024 08:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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