TJTO - 0007874-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007874-86.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALENE MENDES ROCHAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALENE MENDES ROCHA, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, que, apesar da decisão proferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo nº 15/2025, publicada no Diário Oficial nº 6.787, de 01 de abril de 2025, não implementou a progressão funcional horizontal da impetrante para a Referência/Letra “I”, com efeitos financeiros a partir de março de 2025.
A parte impetrante argumenta que foram preenchidos todos os requisitos legais para a progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 1.545/2004, sendo o pedido julgado procedente pelo órgão competente, o Conselho Superior da Polícia Civil, cuja decisão possui caráter normativo e vinculante.
Sustenta que a omissão da Secretaria de Administração em cumprir a deliberação administrativa configura ilegalidade, pois não há discricionariedade nesse tipo de ato, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075.
Aduz ainda que a recusa da Administração Pública em implementar a progressão funcional com base em limitações orçamentárias e financeiras não é justificável, haja vista tratar-se de direito subjetivo do servidor público, protegido pela Constituição Federal.
Invoca também o entendimento firmado no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, que declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, dispositivo utilizado como fundamento para suspensão de progressões funcionais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada à Secretaria da Administração do Estado do Tocantins a adoção das providências necessárias à imediata implementação e pagamento da progressão funcional deferida, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Passa-se à decisão.
O mandado de segurança preenche os requisitos da admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como as custas da impetração foram devidamente recolhidas.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos, hei de aferir se, efetivamente, a impetrante demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumaça do bom direito e perigo da demora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá ao Impetrante a progressão funcional vindicada e seus efeitos financeiros, estes desde a propositura da ação.
Além disso, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de violação da vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 11:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
-
12/06/2025 11:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
23/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389925, Subguia 6270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
23/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389924, Subguia 6269 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
21/05/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/05/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389925, Subguia 5376413
-
19/05/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389924, Subguia 5376412
-
19/05/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALENE MENDES ROCHA - Guia 5389925 - R$ 50,00
-
19/05/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALENE MENDES ROCHA - Guia 5389924 - R$ 197,00
-
19/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001820-40.2021.8.27.2702
Eunice Ferreira Fernandes
Mary Ellen de Almeida Carvalho
Advogado: Katia Simone Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/12/2021 19:52
Processo nº 0000222-61.2025.8.27.2718
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Auto Posto Vip Comercio de Derivados de ...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 11:21
Processo nº 0017431-44.2024.8.27.2729
Darci Maria Ferreira de Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 15:10
Processo nº 0001338-79.2023.8.27.2716
Daniella Brenda Moura de Brito
Maria Carvalho Dias dos Santos
Advogado: Evandro Luiz Bianchini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 09:23
Processo nº 0001820-38.2025.8.27.2722
Welton Martins da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 10:55