TJTO - 0026236-49.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026236-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BÁRBARA RODRIGUES DA LUZADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BÁRBARA RODRIGUES DA LUZ em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, na qual a autora pleiteia, em sede liminar, sua nomeação e posse no cargo de Professor Universitário (código PUU/2022/080), alegando ter sido classificada em 2º lugar em concurso público vigente e que estaria sendo preterida por contratações temporárias para o mesmo campus e área de atuação.
Sustenta que, embora tenha sido aprovada em posição classificatória compatível com as vagas previstas, a administração lançou novo edital (nº 01/2024) para contratação temporária de docentes, mesmo havendo candidatos aprovados no certame em vigência.
Argumenta que a manutenção de contratos precários fere os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, notadamente diante da previsão de convocação de aprovados no Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a UNITINS e o Ministério Público do Trabalho.
Ao final pugna por tutela de urgência pleiteada que determina a nomeação e posse imediata da autora no cargo efetivo para o qual foi aprovada, ou, alternativamente, a reserva da vaga até julgamento final da causa. É o breve relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Desse modo, a parte autora deve apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e, até mesmo, a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.
Segundo Alexandre Flexa, o fumus boni iuris é representado pela necessidade da exposição da lide e do direito que se busca realizar.
O legislador não mais exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois se contenta com a mera exposição do direito material da parte.
O periculum in mora é representado pelo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O legislador não mais exige a demonstração de que o dano é irreparável ou de difícil e incerta reparação1.
Portanto, a regra em comento pressupõe a probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros (fumus boni iuris) e a possibilidade de perigo de dano (periculum in mora) em decorrência da demora na provisão judicial. No caso em exame, a controvérsia reside na suposta preterição de candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas, diante da realização de contratações temporárias no período de validade do concurso público.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 784 – RE 837.311/PI), o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas surge apenas nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital;b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação;c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Apenas nesses casos excepcionais a jurisprudência admite a transformação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
No presente caso, a autora foi aprovada em segundo lugar para o cargo de Professor Universitário (PUU/2022/080), e embora alegue que não foi convocada e que há professores temporários atuando na área de sua habilitação, não foi possível, nesta fase processual, extrair prova inequívoca de que os contratos temporários firmados estejam sendo utilizados de forma arbitrária, para burlar a ordem de classificação do concurso.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAÇÃO UNIRG.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.[...]3.
In casu, não há elementos nos autos para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, bem como a classificação do apelante no certame confere mera expectativa de direito, cuja nomeação está adstrita à necessidade e interesse público, afeto ao poder discricionário da Administração.(Apelação Cível 0000687-97.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 29/06/2022, DJe 02/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIRG.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE PRETERIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]3.
A contratação de terceiros, de forma temporária, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos que figuram fora do número de vagas existentes no concurso.(Apelação Cível 0020037-42.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 13/10/2021, DJe 20/10/2021).
No caso concreto, não há elementos suficientes para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada da impetrante, de modo a converter sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Portanto, ausente prova robusta da preterição ilegal, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada.
Como consequência lógica, prejudica-se a análise do risco de dano e da irreversibilidade da medida.
DISPOSITIVO Com efeito, com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela apresentado.
CITE-SE o requerido, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público no prazo de 30 dias para dizer se possui interesse na intervenção do feito.
Sirva-se de cópia desta decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
FLEXA, Alexandre.
Código de Processo Civil.
Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 239. -
24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 17:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/07/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026236-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BÁRBARA RODRIGUES DA LUZADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO A promovente, na emenda à petição inicial constante do evento 17, retificou a qualificação jurídica da demanda para mandado de segurança, requerendo, em razão da incompetência dos juizados fazendários para processar e julgar o writ, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. É certo que o art. 2º, §1º, I da Lei n.º 12.153/2009 excluí da competência dos juizados especiais da fazenda pública as ações de mandado de segurança. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Palmas, data registrada pelo sistema. -
18/07/2025 17:35
Conclusão para despacho
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18/07/2025 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL2FAZJ para TOPAL1FAZJ)
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18/07/2025 16:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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18/07/2025 12:00
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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18/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/07/2025 17:49
Conclusão para decisão
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25/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/06/2025 15:22
Conclusão para decisão
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16/06/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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16/06/2025 14:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/06/2025 14:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/06/2025 11:28
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:27
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 11:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 11:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/06/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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