TJTO - 0014514-73.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014514-73.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: PRISCILLA DE PAULA LEITE BRITOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Anunciado o julgamento antecipado da lide (Evento34), a parte autora manifestou inconformismo, apontando que requereu a produção de prova oral no Evento27.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que as partes foram expressamente intimadas para que, de forma motivada, indicassem as provas que pretendiam produzir, conforme comando contido na decisão do Evento22.
No entanto, ao peticionar no Evento 27, a parte autora limitou-se a requerer genericamente a oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar o alegado exercício de trabalho noturno, sem, contudo, estabelecer nexo concreto e suficiente entre os fatos controvertidos e a pertinência da prova requerida, tampouco especificou quais testemunhas poderiam contribuir eficazmente para a elucidação da matéria de fato posta em juízo.
Assim, o pedido de dilação probatória, tal como formulado, revela-se manifestamente genérico e desprovido de demonstração da real necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis de demonstração por meio de prova documental idônea. É preciso rememorar que o Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes instrutórios do juiz, estabelece que incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), além de lhe atribuir o dever de zelar pela duração razoável do processo, conforme disposto no art. 139, incisos II e III.
A tutela jurisdicional eficaz, portanto, impõe a racionalização dos atos processuais e a rejeição de postulações meramente formais, destituídas de efetiva utilidade probatória.
Ademais, tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, como na hipótese, ganha relevo o princípio da celeridade, bem como a primazia da oralidade, simplicidade, economia e instrumentalidade das formas, sendo certo que, quando a controvérsia puder ser dirimida por meio de prova documental — usualmente apresentada com a inicial e a contestação —, torna-se desnecessária a produção de outras provas, mormente a testemunhal, cujo deferimento exige justificativa concreta e plausível.
Na espécie, a controvérsia gira em torno da efetiva realização de plantões e da quantidade de horas laboradas no período noturno pela parte autora, fatos que, por sua própria natureza, devem ser corroborados por documentos formais e objetivos, tais como escalas de plantão, folhas de ponto ou registros funcionais, cuja obtenção, como expressamente consignado na decisão do Evento34, é viável e de fácil acesso à parte interessada.
Importa destacar que, apesar de devidamente intimada e ciente do indeferimento da inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu de apresentar quaisquer documentos adicionais, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, restringindo-se à formulação de requerimento genérico de prova testemunhal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora e DETERMINO a conclusão dos autos para julgamento, conforme já deliberado na decisão constante do Evento34.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 15:43
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2025 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
09/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 13:52
Despacho - Determinação de Citação
-
06/12/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/10/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 13:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/10/2024 16:33
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 16:32
Processo Corretamente Autuado
-
30/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007372-32.2025.8.27.2706
Maria Borges Leal da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 16:36
Processo nº 0002940-46.2025.8.27.2713
Silvano de Jesus Pinto
Roberto Negri
Advogado: Jessiane Rapouso Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 15:53
Processo nº 0008170-42.2025.8.27.2722
Uilian Passarinho Bezerra Pinto
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:58
Processo nº 0007317-81.2025.8.27.2706
Maria de Sousa Sales
Banco Bmg S.A
Advogado: Nastaja Costa Cavalcante Bergental
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 10:02
Processo nº 0009902-09.2025.8.27.2706
Pedro Fabio de Sousa Cardoso
Solfacil Distribuidora Industrial LTDA
Advogado: Joselito Ferreira de Sousa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 10:21