TJTO - 0000262-71.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/08/2025 14:36
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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01/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local WANDERLÂNDIA CPENORTECI -CEJUSC - 10/09/2025 17:00
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000262-71.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LUIZA MARTINS GOMESADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do acórdão proferido no IRDR - Ação nº 0001526-43.2022.8.27.2737, de relatoria do Des.
Eurípedes Lamounier, que acolheu a questão de ordem para declarar cessada a suspensão dos processos sobrestados em razão do transcurso do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 980 do Código de Processo Civil, determino o imediato levantamento da suspensão deste feito.
Destaco que o referido IRDR versava sobre controvérsias relativas à existência de empréstimos consignados, ônus da prova, danos morais in re ipsa e multa por litigância de má-fé, matéria igualmente discutida nestes autos.
Dessa forma, determino o levantamento da suspensão do feito, com o restabelecimento do regular prosseguimento do processo.
Portanto, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (OBSERVAR PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA, ART. 183 DO CPC), contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, CIENTIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/07/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 16:19
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000262-71.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LUIZA MARTINS GOMESADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) bancário(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. O Acórdão teve a seguinte redação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Conforme voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas e decisão proferida no evento 25 daqueles autos, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: “1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7) Assim, nos termos da decisão proferida no dia 07/12/2023 (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1), há determinação de abrangência da suspensão do referido IRDR à todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
No presente caso, O IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se a demandas envolvendo contratos de seguro quando tratem de temas abrangidos pelo incidente, como inexistência de contratação e danos morais. A suspensão de processos determinada no IRDR visa assegurar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, sendo aplicável independentemente da natureza jurídica do contrato discutido.
Corroborando com tal entendimento, trago a baila a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
ABRANGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem, com fundamento no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 0001526-43.2022.8.27.2737.
O agravante sustenta que sua ação versa sobre descontos indevidos em contrato de seguro e não sobre contrato bancário ou empréstimo consignado, razão pela qual entende não estar abrangido pela suspensão determinada no IRDR.
Requer o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se a suspensão do processo originário, referente à inexistência de contratação de seguro, está abrangida pelo IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange discussões sobre inexistência de contratação, danos morais e inversão do ônus da prova, sendo aplicável a demandas que envolvam contratos de seguro quando a controvérsia versa sobre tais temas. 4.
O Tribunal Pleno ampliou a abrangência da suspensão determinada no IRDR para atingir processos que discutam as questões nele tratadas, independentemente da natureza jurídica do contrato, garantindo uniformidade e segurança jurídica, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil (CPC). 5.
O pedido do agravante, que busca a declaração de inexistência da contratação do seguro, repetição do indébito e indenização por danos morais, insere-se no escopo das questões abrangidas pelo IRDR, justificando a suspensão do processo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Decisão de suspensão mantida.Teses de julgamento:1.
O IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se a demandas envolvendo contratos de seguro quando tratem de temas abrangidos pelo incidente, como inexistência de contratação e danos morais. 2. A suspensão de processos determinada no IRDR visa assegurar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, sendo aplicável independentemente da natureza jurídica do contrato discutido.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, apelação cível n. 0001522-41.2023.8.27.2714, Relator Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida; TJTO, agravo de instrumento n. 0016700-38.2024.8.27.2700, Relator Desembargador João Rodrigues Filho. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015370-06.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 17:51:25).
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, MANTENHO suspensão dos autos até o trânsito em julgamento do IRDR supracitado.
Aguarde-se em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Wanderlândia/TO, data certificada no sistema. 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 ↩ 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 -
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:30
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 17:58
Protocolizada Petição
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14/04/2025 15:22
Conclusão para despacho
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11/04/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/03/2025 14:33
Conclusão para despacho
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05/03/2025 14:33
Lavrada Certidão
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05/03/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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