TJTO - 0029507-37.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0029507-37.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: RICARDO ABALEM JUNIORADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos por RICARDO ABALEM JUNIOR contra SEBASTIÃO VIEIRA DE MELO e o MINISTÉRIO PÚBLICO.
O embargante alega que o Ministério Público, na data de 07/04/2014, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade contra Sebastião Vieira de Melo.
Discorre que, no evento 61 dos autos da ação civil pública, o Ministério Público não pleiteou indisponibilidade de bens do embargado Sebastião Vieira de Melo.
Que a decisão que recebeu a ação é datada de 08/12/2016.
Relata que, o julgamento da ação civil pública consta no evento 128 daqueles autos, quando então foi determinado o bloqueio de bens, na data de 12/12/2017, oportunidade em que foi bloqueado "o imóvel denominado Lote 30, gleba 02 do Loteamento Serra do Taquaruçu, com área de 120,4829 há, registrado no CRI de Palmas, sob a Matrícula nº 43.189, a qual foi alterada para a Matrícula nº 155.193".
Afirma que "só não foi efetuada em virtude da ausência de desmembramento da área pelo vendedor", mas o embargante, em razão de negócio entabulado com Sebastião Vieira de Melo, é legítimo possuidor do imóvel denominado "lote 13 – desmembrado do Lote 30 Gleba 02 do Loteamento Serra do Taquaruçu, 2ª Etapa, situado em Palmas/TO, com área de 4,7590ha".
Expõe o que como de direito e ao final requer: c) seja deferido, liminarmente, o desbloqueio do imóvel ao embargante, eis que provada a propriedade e posse do bem, devendo o mesmo ser exonerado da constrição judicial; (...) e) seja, ao final, julgado procedente o presente pedido, confirmando a tutela de urgência / liminar requestada, tornando por definitivo o desbloqueio do imóvel; Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada, motivando-se que "o embargante apresenta tão somente o contrato de aquisição de fração do imóvel, sem qualquer outro elemento de convicção acerca da data do negócio, como, por exemplo, reconhecimento de firma por cartório" (evento 4).
O embargado Sebastião Vieira de Melo apresentou resposta aos embargos, na qual discorre "diante dos fatos e dos documentos expostos, os quais comprovam que o referido imóvel foi vendido ao Embargante em 09/06/2016, ou seja, antes de ser proferida decisão de bloqueio em 15/12/2017, o Embargado manifesta concordância ao pleito do Embargante, afim de que seja realizado o levantamento da constrição sobre o imóvel do Embargante" (evento 25).
O Ministério Público contestou, defendendo que "a propriedade do bem imóvel só é transferida com o respectivo registro do título no Cartório Imobiliário competente".
Assim, "ante a ausência do registro do contrato, tampouco de reconhecimento de firma por cartório, impossível o desbloqueio do imóvel em favor do suposto proprietário" (evento 28).
Por meio de réplica às impugnações, o embargante refutou a tese do Ministério Público, afirmou que "a ausência de registro do contrato de compra e venda junto ao cartório de imóveis não é óbice ao direito do embargante, o qual está assegurado pela Súmula 84 do STJ" (evento 31).
Discorreu que "a ausência de registro foi devidamente justificada pelo embargante, adquirente de boa-fé, visto que este não conseguiu realizar o registro em razão da desídia do embargado Sebastião Vieira em realizar o desmembramento da área de origem (Lote 30)" (evento 31).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 32).
O Ministério Público manifestou que não pretende produzir provas (evento 37).
O embargante requereu produção da prova testemunhal e arrolou uma testemunha (evento 42).
Ato contínuo, o embargante requereu "a juntada dos extratos bancários e cheques que comprovam o pagamento do preço de R$40.000,00 (quarenta mil reais) referente a aquisição do imóvel objeto dos autos (lote 13)" (evento 43).
Determinada a intimação do Ministério Público, considerando a documentação juntada pela parte embargante no evento 43 (evento 46).
O Ministério Público se manifestou favorável a oitiva da testemunha arrolada pelo embargante (evento 51).
Determinada a inclusão do feito em pauta de audiência (evento 54). O embargado Sebastião Vieira de Melo requereu o julgamento antecipado da ação, ratificando a concordância com o pleito do embargante (evento 60). O embargante afirmou que existem casos paradigmas e juntou sentenças oriundas de outras ações (evento 97).
Em audiência, o autor prestou depoimento e foi ouvida uma testemunha (evento 100).
Alegações finais do embargante (evento 105).
Alegações finais do Ministério Público (evento 105). Apesar de intimado, o embargado Sebastião Vieira de Melo não apresentou alegações finais. É o relatório.
A controvérsia consiste em definir se o embargante faz jus ou não à tutela judicial que determine a exclusão da constrição que tenha recaído sobre o bem que alega ser seu, em razão da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0008247-16.2014.827.2729.
Pois bem.
No evento 1, o embargante junta duas certidões em relação ao imóvel objeto.
Explica que a matrícula n. 43.189 foi alterada para n. 155.193.
A primeira certidão, é do ano de 2019, quando a matrícula era 43.189.
Nesta, o registro se encerra no "AV07-43.189, feito em 25 de maio de 2018".
A segunda, é do ano de 2023, quando a matrícula já figurava com o n. 155.193.
Nesta, há referências a diversas averbações feitas na de n. 43.189 posteriores ao "AV07-43.189, feito em 25 de maio de 2018".
A verificação sobre os atos posteriores não demonstrados pelo embargante, tem relevância quando este cita, no evento 97, os autos n. 0029505-67.2023.8.827.2729, dos quais extraio que foi informado pelo Oficial Registrador, que a indisponibilidade oriunda dos n. 0008247-16.2014.8.27.2729 (ação civil pública), já foi cancelada da matrícula 43.189.
Noutro ponto, como já dito, o embargante apresenta certidão de matrícula, referente à matrícula n. 155.193, que tem origem na matrícula n. 43.189, mas nela não consta nenhuma anotação referente à ação civil de improbidade n. 0008247-16.2014.8.27.2729.
Inclusive consta no "AV05-155.193, feito em 07 de novembro de 2022" da certidão juntada pelo autor, um registro de compra e venda.
Com efeito, ao que parece, a presente ação não possui objeto, pois nas matrículas tratadas pelo embargante já não subsiste indisponibilidade oriunda dos autos n. 0008247-16.2014.8.27.2729.
Converto o julgamento em diligência e determino: 1.
Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ausência de objeto da ação; 2.
No prazo fixado no item 1, oportunizo ao embargante apresentar certidões atualizadas, se entender pertinente à eventual alegação de que ainda existe objeto na ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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11/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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08/05/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/05/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
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31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:51
Publicação de Ata
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26/03/2025 18:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 26/03/2025 14:00. Refer. Evento 83
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26/03/2025 16:37
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:42
Protocolizada Petição
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10/03/2025 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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06/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/02/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/02/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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07/02/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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07/02/2025 13:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:06
Lavrada Certidão
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30/01/2025 14:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 14:00
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11/12/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/11/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/11/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 09:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - meio eletrônico - 28/11/2024 15:15. Refer. Evento 61
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07/11/2024 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2024 16:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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16/10/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 65
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16/10/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:01
Lavrada Certidão
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10/10/2024 15:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/11/2024 15:15
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08/10/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/10/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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26/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 16:11
Protocolizada Petição
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16/08/2024 13:33
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 16:00
Conclusão para despacho
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21/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2024 18:36
Protocolizada Petição
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20/03/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/02/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/02/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:03
Lavrada Certidão
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21/02/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
22/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/11/2023 14:19
Protocolizada Petição
-
13/11/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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24/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2023 13:26
Lavrada Certidão
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24/10/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 09:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2023 12:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 8
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15/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:00
Lavrada Certidão
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15/08/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/07/2023 17:05
Conclusão para despacho
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31/07/2023 17:05
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2023 17:02
Distribuído por dependência - Número: 00082471620148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Requerimento • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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