TJTO - 0006190-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006190-29.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00005169220258272725/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 08/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
14/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006190-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000516-92.2025.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIROADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia.
O agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, alega hipossuficiência e requer a concessão da medida.
O pedido de substituição da garantia foi rejeitado e a decisão foi mantida, com o agravado defendendo sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte, beneficiária da gratuidade da justiça, pode obter efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, com base na alegada hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução só terão efeito suspensivo se houver a garantia do juízo, além dos requisitos da tutela provisória. 4.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, o afastamento da garantia quando houver comprovação inequívoca de hipossuficiência, o que não se verificou no caso concreto. 5.
A simples concessão da gratuidade da justiça não supre a ausência de comprovação documental da hipossuficiência patrimonial. 6.
Ausente a garantia do juízo e não comprovada inequivocamente a hipossuficiência, mantém-se a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
A ausência de garantia da execução, sem comprovação inequívoca de hipossuficiência, inviabiliza a suspensão da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 847 e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2016, DJe 25.08.2016; STJ, REsp 1487772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.05.2019, DJe 12.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.022.726/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJTO, AI 0015833-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024, j.a. 18.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 08:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/04/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO DE ASSIS SOLINO RIBEIRO - Guia 5388700 - R$ 160,00
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15/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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