TJTO - 0031579-26.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0031579-26.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GEANY FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): JUVAN DA CUNHA FERREIRA (OAB TO012205) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por GEANY FERREIRA DE ARAUJO assistido por sua genitora, indicando como autoridade coatora SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETOR (A) DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO SANTA RITA DE CÁSSIA - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas, ESTADO DO TOCANTINS e Pregoeiro da Secretaria de Educação do Estado - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas.
Expôs que foi aprovado no vestibular do curso de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins e por não ter concluído o ensino médio (apenas o 1º, 2º e 3º ano em curso) carece do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula no ensino superior. Asseverou na inicial, sic: "(...)A Impetrante GEANY FERREIRA DE ARAÚJO é estudante do 3º ano do Ensino Médio no Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia, escola estadual mantida pela SEDUC/TO, localizada na Rua Minas Gerais, 01, Apto SE, Jardim Aureny I, Taquaralto, CEP 77060-164, Palmas/TO.
A Impetrante foi aprovada no vestibular da Universidade Federal do Tocantins (UFT) para o curso de Licenciatura em Pedagogia, obtendo a 57ª colocação, demonstrando extraordinário aproveitamento acadêmico e capacidade intelectual excepcional.
Embora tenha demonstrado conhecimento suficiente para ingressar no ensino superior, a Impetrante ainda não concluiu formalmente o ensino médio, encontrando-se matriculada no 3º ano da referida instituição, restando apenas 4 meses para concluir o ensino médio.
A aprovação no vestibular da UFT evidencia que a Impetrante possui conhecimentos equivalentes aos exigidos para a conclusão do ensino médio, conforme previsto no artigo 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96).
A Impetrante solicitou à SEDUC/TO a aplicação do dispositivo legal mencionado, requerendo a constituição de banca especial para avaliação de seus conhecimentos, visando à obtenção do certificado de ensino médio.
A autoridade impetrada, contudo, negou o pedido ou mantém-se inerte quanto à solicitação, violando direito líquido e certo da Impetrante. (...)" Formulou pedido liminar, in verbis: "(...)A concessão de liminar determinando que a autoridade impetrada, no prazo de 3 (três) dias, constitua banca especial para avaliação dos conhecimentos da Impetrante, nos termos do artigo 47, §2º, da LDB; Que, sendo a Impetrante aprovada na avaliação, a SEDUC/TO emita imediatamente o certificado de conclusão do ensino médio.(...)." Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em detida análise aos autos, verifica-se que a certificação almejada tem como sustentação a aprovação do Impetrante em curso superior.
O Mandado de Segurança está constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Da redação supra extrai-se que, a ação de mandado de segurança deve ser dirigida contra a autoridade que teria, na acepção do impetrante, praticado o ato tido como ilegal e não contra a pessoa jurídica à qual pertença.
A propósito, em lição clássica, Hely Lopes Meirelles verbera que o impetrado é a pessoa física - autoridade superior - que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade Registra-se que não foi juntado o cronograma de matrícula tendo a parte informado que "A Impetrante foi aprovada no vestibular e precisa do certificado para efetuar matrícula no ensino superior até do dia 23/06/2025".
A impetrante também não juntou aos autos documentação que comprove a busca administrativa do certificado de conclusão de curso ou negativa, bem como a busca pelo avanço escolar.
Ainda, a observância quanto o avanço jurisprudencial e o TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), quanto a possibilidade de determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Há a possibilidade do impetrante pleitear administrativamente junto à instituição de ensino, conforme preconiza o artigo 24, II, "c" da LDB (Lei nº 9.394/96), a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno e, consequentemente, a conclusão antecipada do ensino médio e expedição do certificado pertinente, conforme julgamento do Tema 1.127 do STJ, por resolução do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação do Tocantins.
Tal procedimento é utilizado nas escolas administradas pelo Exército, conforme Portaria 075 - DECE-x de 11 de agosto de 2009. Anota-se que este Juízo já identificou em várias demandas paradigmas que foram ajuizadas recentemente, que as escolas, em especial instituições de ensino privado, já adotaram tal procedimento ou ainda documentação pedagógica de avaliação de alunos atestando que estão aptos à concluir o ensino médio.
Friso existir dever legal da escola proceder à avaliação quando justificadamente o estudante ou seus pais realizarem o pedido.
A legislação e jurisprudência estabelece que o estudante ou seu responsável podem exercer o direito de solicitar a escola a AVALIAÇÃO PARA A CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO.
Desse modo, INTIME-SE o impetrante a EMENDAR A INICIAL, no prazo de 48 horas , nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, para demonstrar que atendidos todos requisitos do mandamus, juntando os documentos e esclarecendo o necessário, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Palmas/TO, data pelo sistema. -
19/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 12:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPALINFAJ)
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18/07/2025 12:19
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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18/07/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEANY FERREIRA DE ARAUJO - Guia 5757524 - R$ 50,00
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18/07/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEANY FERREIRA DE ARAUJO - Guia 5757523 - R$ 109,00
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18/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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