TJTO - 0000829-75.2023.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000829-75.2023.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000829-75.2023.8.27.2708/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença juntada ao evento eletrônico 12, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Arapoema/TO, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO/TO, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial, especialmente no tocante ao recolhimento das custas processuais.
A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão da sua atuação em favor de milhares de substituídos em todo o Estado, o que comprometeria a sua capacidade financeira de arcar com o elevado volume de custas judiciais decorrente das demandas propostas.
No evento 2, foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada. Regularmente intimada, a parte, em vez de apresentar documentação comprobatória de sua condição financeira, promoveu o recolhimento do preparo recursal de forma simples (evento 7), conduta que, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, configura renúncia ao pleito de gratuidade, por ser manifestamente incompatível com a alegação inicial de insuficiência de recursos, afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010794-67.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho , julgado em 07/08/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2500134 RS 2023/0413713-2, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 29/04/2024).
Nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso, bem como verificada a renúncia ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com a exigência do recolhimento em dobro.
Veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/08/2025 16:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/08/2025 22:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000829-75.2023.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000829-75.2023.8.27.2708/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. -
18/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 18:14
Despacho - Mero Expediente
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04/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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