TJTO - 0012395-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012395-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SELMA PEREIRA MOREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO HUMBERTO ALVES SANTOS (OAB GO072073) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
A parte autora alega que não obteve a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em razão da lavratura de diversos autos de infração, cujas condutas infracionais teriam sido praticadas por seu filho, Marcus Paulo Barbosa Moreira, na condição de condutor do veículo.
Aduz que ingressou com ação judicial para transferência da pontuação para seu filho Marcus Paulo Barbosa Moreira, que foi autuada sob nº 5964510-87.2024.8.09.0051 em tramitação no 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia-GO.
Assim, pleiteia a anulação do processo de cassação da CNH, assim como das multas relacionadas, bem como indenização por danos morais.
Conforme petição protocolada no evento 17, PET_INTERCORRENTE1, a parte autora noticiou que a referida demanda foi julgada parcialmente procedente, com sentença determinando a transferência dos pontos correspondentes aos AITs nº R026853662, R026517024, R026776388 e T005478778 para o prontuário de Marcus Paulo Barbosa Moreira.
Portanto, com o julgamento de mérito, que determinou a transferência dos pontos, restou superado o fundamento que deu ensejo ao processo de cassação da CNH da parte autora, permitindo-lhe, inclusive, requerer administrativamente a emissão de sua permissão definitiva para dirigir, sendo desnecessária a determinação de anulação do processo de cassação.
Assim, outro caminho não há senão reconhecer que houve a perda superveniente de interesse processual, pois a demanda se tornou inútil, ante o desaparecimento da causa que ocasionou a cassação de sua CNH.
Portanto, ocorreu a perda do objeto no curso da demanda, ensejando a extinção do feito, no ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois, a parte autora foi impedida de obter a CNH definitiva em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro: "A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH definitiva quando o aprovado no exame de habilitação tiver cometido infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou sido reincidente em infração média.
No caso dos autos, restou demonstrado que existe o registro das autuações.
Posto isto: a) nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito; b) nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, com relação ao pedido de anulação do processo de cassação da CNH.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/06/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 07:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:20
Conclusão para decisão
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24/03/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 11:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1JE
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24/03/2025 11:35
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1JE -> PLANTAO
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24/03/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS_PESSOAIS • Arquivo
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